Processo Nº Processo Sancionador RJ2001/6094 da Comissão de Valores Mobiliários, 13-12-2001

Data13 Dezembro 2001
Número do processo Processo Sancionador RJ2001/6094
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SESSÃO DE JULGAMENTO DO
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº TA/RJ2001/6094 –
TERMO DE ACUSAÇÃO
Indiciados : Antônio Carlos de Andrade
Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A
Klecius Antônio dos Santos
Paulo Roberto de Andrade
Ementa : Distribuição irregular de contratos de investimento coletivo. Recebimento
de reservas não previsto na legislação. Responsabilidade dos
administradores. Infração configurada. Multa.
Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova
dos autos e na legislação aplicável, decidiu:
1. Condenar, pela irregular distribuição de valores mobiliários, em infração ao que dispõe o art. 3º da Instrução CVM
nº 296/98, que constitui infração grave, na forma do art. 18, II da mesma Instrução:
i. Paulo Roberto de Andrade, considerando a sua qualidade de Diretor Presidente e as funções
estatutárias dela decorrentes, inclusive a de Diretor de Relações com Investidores, à pena de
multa, na proporção de 10% do valor da emissão irregular, equivalente a R$ 28.186.328,07
(vinte e oito milhões, cento e oitenta e seis mil, trezentos e vinte e oito reais e sete centavos),
prevista no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76; e
ii. Klécius Antônio dos Santos e Antônio Carlos de Andrade , individualmente, à pena de multa,
na proporção de 0,5% do valor da emissão irregular, equivalente a R$ 1.409.316,40 (um
milhão, quatrocentos e nove mil, trezentos e dezesseis e quarenta centavos), prevista no art.
11, inciso II, da Lei nº 6.385/76.
1. Diante da gravidade da conduta dos administradores, deixar de condenar a Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A,
por entender que eventual multa poderá acarretar ônus adicionais aos titulares de CICs.
2. Encaminhar ao Ministério Público, comunicação a respeito dos fatos apurados no presente inquérito, uma vez que
configuram infração ao disposto no art. 7º da Lei nº 7.492/86.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor
recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo
único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual, de acordo
com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art.
191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes
procuradores.
A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão no tocante
à não aplicação de penalidade á Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A.
Proferiu defesa oral o Dr. Matias Nazari Puga Neto, advogado dos acusados Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A, Paulo
Roberto de Andrade, Antônio Carlos de Andrade e Klecius Antônio dos Santos.
Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Luiz Antonio de Sampaio Campos, Relator, Norma
Jonssen Parente, Diretora, Marcelo Fernandez Trindade, Diretor, Wladimir Castelo Branco Castro, Diretor, e José Luiz
Osorio de Almeida Filho, Presidente.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2001
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