Processo Nº Processo Sancionador RJ2001/9686 da Comissão de Valores Mobiliários, 12-08-2004

Data12 Agosto 2004
Número do processo Processo Sancionador RJ2001/9686
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SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº TA-RJ2001/9686
Indiciados: Banque Sudameris
Espólio do senhor Remo Rinaldi Naddeo
Fundação Sudameris
Ementa: Inexistência de abuso do direito de voto, previsto no art. 115 da Lei nº
6.404/76, por parte dos acionistas Fundação Sudameris e Espólio do Sr. Remo
Rinaldi Naddeo na eleição de membro do Conselho Fiscal em Assembléia
Geral Ordinária do Banco Sudameris Brasil S/A., realizada em 06 de abril de
2001. Absolvições.
Inocorrência de irregularidades na permuta de ações realizada com os
acionistas minoritários Fundação Sudameris e Espólio do Sr. Remo Rinaldi
Naddeo. Absolvição.
Não ocorrência de abuso de poder de controle, previsto no art. 117 da Lei nº
6.404/76, em especial na eleição do representante dos acionistas
preferencialistas no Conselho Fiscal do Banco Sudameris Brasil S/A na
Assembléia Geral Ordinária realizada em 06 de abril de 2001. Absolvição.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, nos termos
do disposto no artigo 11, da Lei nº 6.385/76, decidiu, por unanimidade de
vot os, absolver o Banque Sudameris, o Espólio do senhor Remo Rinaldi
Naddeo e a Fundação Sudameris de todas as imputações que lhe foram feitas.
A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão de
asolver os indiciados.
Proferiram defesa oral o Dr. Nelson Eizirik, advogado do Banque Sudameris e o Dr. Mário Simão Moreira Neto,
advogado da Fundação Sudameris.
Ausente a Dra. Estela Lemos Monteiro Soares de Camargo, representante legal do Espólio de Remo Rinaldi Naddeo.
Presente à sessão de julgamento o Dr. Adail Blanco, Procurador-federal da CVM.
Participaram do julgamento os Diretores Eli Loria, Luiz Antonio de Sampaio Campos, Wladimir Castelo Branco Castro
e a Dra. Norma Jonssen Parente, que presidiu a sessão.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2004
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS
Diretor-Relator
NORMA JONSSEN PARENTEE
Presidente da Sessão de Julgamento
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ 2001/9686
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Interessados: Banque Sudameris
Fundação Sudameris
Espólio de Remo Rinaldi Naddeo
Relator: Diretor Luiz Antonio de Sampaio
Campos
Relatório
1. Em reunião do Colegiado realizada em 23/07/2002, foi acolhido o Termo de Acusação proposto pela
Superintendência de Empresas – SEP, na forma do voto por mim proferido na qualidade de Diretor Relator, em
face do Banque Sudameris ("Banque"), acionista controlador do Banco Sudameris Brasil S.A. ("Banco"),
representado pelo Sr. Dante Tadeu de Santana na Assembléia Geral Ordinária do Banco realizada em
06/04/01, da Fundação Sudameris ("Fundação") e do Espólio de Remo Rinaldi Naddeo ("Espólio"), em razão
de ter sido deliberada a eleição de membros do Conselho Fiscal em suposta afronta aos dispositivos legais
pertinentes.
2. No termo de acusação proposto, narra a SEP que o investidor Manuel Moreira Giesteira, quando ainda exercia
o cargo de membro do Conselho Fiscal do Banco, eleito pelos acionistas preferencialistas, encaminhou
reclamação requerendo "que essa Superintendência tome as providências que porventura entenda
necessárias, com o fim de isentar este subscritor das responsabilidades previstas no art. 165 da Lei das
Sociedades Anônimas", uma vez que os órgãos da administração da companhia teriam posto à disposição dos
membros do Conselho Fiscal os documentos necessários à análise das contas da administração relativas ao
exercício findo em 31/12/00, com antecedência de apenas 3 dias da reunião do Conselho Fiscal que trataria do
assunto, o que caracterizaria descumprimento do artigo 163 e parágrafos e teria resultado em que o
reclamante ficasse impossibilitado de exercer as atribuições previstas na lei para os integrantes do Conselho
Fiscal (Processo CVM nº RJ2001/2166).
3. Em 28/05/00, o Sr. Manoel Moreira Giesteira encaminhou nova correspondência à SEP, desta vez na
qualidade de acionista do Banco, dando conta de que impetrara, junto com outros acionistas, ação contra o
Banco visando a declarar nula a eleição de membro do conselho fiscal representante dos acionistas
minoritários preferencialistas realizada na AGO de 06/04/01, por ter essa eleição se concretizado com votos
proferidos pela Fundação e pelo Espólio, os quais teriam obtido os votos necessários unicamente em razão da
existência de permuta de ações ordinárias por preferenciais entre estes acionistas e o controlador do Banco
(Banque Sudameris) efetuada nas vésperas da AGO e fora do mercado (fls. 06/09).
4. Quanto à primeira reclamação, a SEP informou que a competência do exame de relatórios e procedimentos
contábeis e de auditoria de instituições financeiras teria sido transferida ao Banco Central do Brasil, bem como
entendia que não teria havido qualquer infração pelos órgãos de administração da companhia na prestação de
informações e na entrega de documentos aos membros do Conselho Fiscal, inclusive porque não teria sido
comprovado que os órgãos teriam recebido os documentos reclamados há mais de quinze dias da data em que
foram postos à disposição.
5. No que se refere à eleição do Conselho Fiscal deliberada na AGO de 06/04/1996, no entanto, a SEP informou
que haveria indícios de que o procedimento tomado seria irregular e que "esta Superintendência estará
encaminhando correspondência ao BSB, na tentativa de sanar o indício de irregularidade identificada em
termos administrativos" (fls. 109/110), o que foi feito nos termos do FAX/CVM/GEA-2/Nº 305/01 (fls. 108).
6. Em resposta de fls. 111/115, o Banco aduziu que não teria havido qualquer irregularidade na eleição dos
membros do Conselho Fiscal para o exercício de 2001, destacando, ainda, que:
i. o Sr. Manoel Moreira Giesteira teria ajuizado ação judicial com vistas a alterar o resultado da
eleição, tendo o Banco obtido efeito suspensivo contra decisão inicial que lhe fora desfavorável,
decisão esta que seria irrecorrível até o julgamento final da ação, acarretando em que a própria
eleição igualmente não possa ser alterada até então;
ii. o Banco Central do Brasil, a quem competiria tal atribuição, já teria homologado os nomes dos
integrantes eleitos para o Conselho Fiscal;
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