Processo Nº RJ2002/5018 da Comissão de Valores Mobiliários, 17-09-2003

Número do processoRJ2002/5018
Data17 Setembro 2003
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SESSÃO DE JULGAMENTO DO
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº TA - RJ2002/5018
Acusados : Rioinvest - Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda.
Gilson Braga Júnior
René Fleury Chiletto
Ementa : A atividade de mediação no mercado de valores mobiliários só é permitida às
pessoas devidamente autorizadas pela CVM - Infração ao artigo 16,
parágrafo único, da Lei nº 6.385/76 e descumprimento do disposto na
Deliberação CVM nº 243, de 28/01/98 - Advertência.
Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Col egiado da C omissão de Valores
Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu, por
unanimidade de votos:
1) aplicar a pena de advertência, prevista no inciso I, do art. 11, da Lei
6.385/76, à Rioinvest - Consultoria, Empreendimentos e
Participações Ltda., Gilson Braga Júnior e René Fleury Chiletto, por
infração ao artigo 16, parágrafo único, da Lei 6.385/76 e
descumprimento do disposto na Deliberação CVM nº 243, de 28/01 /98,
e
2. comunicar os fatos objeto do presente inqu érito administrativo ao
Ministério Público.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM,
para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos
termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional,
prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em
dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.
Deixaram de comparecer à sessão de julgamento os acusados e seus representantes legais.
Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretores Norma Jonssen Parente, Relatora;
Luiz Antonio de Sampaio Campos e Wladimir Castelo Branco Castro, e o Presidente Luiz Leonardo
Cantidiano.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2003.
NORMA JONSSEN PARENTE
Diretora-Relatora
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO
Presidente da Sessão
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM N° RJ 2002/5018 - TERMO DE ACUSAÇÃO
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
RELATÓRIO
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