Processo Nº Processo Sancionador RJ2002/6765 da Comissão de Valores Mobiliários, 11-12-2003

Data11 Dezembro 2003
Número do processo Processo Sancionador RJ2002/6765
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Extrato da decisão proferida, por unanimidade, pelo Colegiado da CVM, no julgamento, em 11/12/2003, do
Inquérito Administrativo CVM nº RJ2002/6765.
Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos
autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu imputar aos indiciados a pena de multa, prevista no
artigo 11 da Lei nº 6.385/76, no valor de R$ 50.0000,00, a ser dividida em partes iguais pelos acusados, cabendo a
cada um o valor de R$ 25.000,00, por infração ao disposto ao artigo 2 da Instrução 220/94.
Os indiciados punidos terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para
interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do
parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual,
de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o
disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios
tiverem diferentes procuradores.
Proferiu defesa oral o Dr. Luiz Octávio Duarte Lopes, advogado dos indiciados Bancocidade Corretora de Valores
Mobiliários e Câmbio Ltda. e Gilberto Maktas Meixes.
Presente à sessão de julgamento o Dr. Arnaldo de Almeida Amorim, Procurador Federal em exercício na CVM.
.
Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretores Norma Jonssen Parente, Relatora; Luiz
Antonio de Sampaio Campos, Wladimir Castelo Branco Castro e Luiz Leonardo Cantidiano, Presidente da Sessão.
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ 2002/6765 – TERMO DE ACUSAÇÃO
Indiciados : Bancocidade Corretora de Valores
Mobiliários e de Câmbio Ltda.
Gilberto Maktas Meiches
Relatora : Diretora Norma Jonssen Parente
RELATÓRIO DA RELATORA
DOS FATOS
1 . No trabalho de acompanhamento de mercado da Superintendência de Relações com o Mercado - SMI, foram
detectadas operações nos mercados à vista e de opções com papéis Light ON, realizadas nos pregões dos dias 23 e
24 de fevereiro de 2000 da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro – BVRJ, que propiciaram ao investidor institucional
estrangeiro – Anexo IV, The Tudor Investment Company Multi Portfolio Fund Ltd., cliente da Bancocidade Corretora de
Valores e Câmbio Ltda., o ganho de R$1.805.000,00 (fls. 01/12).
2. Foram realizados os seguintes negócios:
a) no dia 23, a Fundação Real Grandeza, cliente da Corretora Americainvest, vendeu à vista 46.400.000 Light ON ao
preço de R$255,00 o lote de mil e lançou 95 milhões de opções de venda Light ON a R$30,00 o lote de mil (série
VYN, com vencimento em 18.12.2000 e preço de exercício a US$166,00 o lote de mil);
b) as ações foram adquiridas pelo Bear Stearns International Limited, investidor institucional estrangeiro – Anexo IV e
cliente da Bancocidade, enquanto que as opções foram adquiridas pelo The Tudor Investment;
c) no dia 24, as opções foram alienadas ao Bear Stearns ao preço de R$49,00 o lote de mil, registrando a variação
positiva de 63,33%;
d) as ordens da Bancocidade foram executadas na BVRJ pela Corretora Liberal.
3. No intuito de melhor apurar os fatos, foi realizada inspeção nas Corretoras Americainvest e Liberal e intimadas a
prestar depoimento várias pessoas ligadas às operações, inclusive o diretor Luiz Felipe Guimarães de Oliveira da
Tudor Invest Intermediação e Assessoria de Negócios S/C Ltda., empresa representante e administradora do
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