Processo Nº Processo Sancionador RJ2003/0823 da Comissão de Valores Mobiliários, 20-05-2005

Data20 Maio 2005
Número do processo Processo Sancionador RJ2003/0823
SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2003/0823
Acusados : Álvaro Bandeira
Álvaro de Souza Barros
Ana Lúcia da Silva Feitosa
Antonio Wagner Pará de Moura
Corretora Souza Barros Câmbio e Títulos S/A
Irahy Carneiro de Faria Júnior
José Enoilce Teixeira Mendonça
Marcel Sasson
Marley Almeida Alves, ou Marley Machado de Almeida
Sequitur Importação, Exportação, Empreendimentos e Participações Ltda.
Senso Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.
Sigma Telecomunicações Informática e Serviços Ltda. (atual Sigma Consultoria
Empresarial Ltda.)
Sun Vision Consultoria e Participações Ltda.
Ementa: a) constitui infração ao item I, conforme definido no item II, alínea c, da
Instrução CVM nº 08/79, a realização de operações fraudulentas pelos
denominados “garimpeiros”, bem como a tentativa de sua realização
após a stop order;
b) a s sociedades corretoras não podem ser responsabilizadas
disciplinarmente com base nos artigos 1º, I, e 3º da Instrução CVM nº
220/94 e no artigo 11, III, da Resolução CMN nº 1.655/89;
c) a emissão de cheque em nome de terceiro a pedido do cliente, referente
à liquidação de operações realizadas no mercado, não configura infração
ao artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 220/94.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por
unanimidade de votos, decidiu:
1) ao Senhor José Enoilce Teixeira Mendonça a pena de multa de R$ 100.000,00,
prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, por infração ao item I,
conforme conceituado na alínea c, do item II da Instrução CVM nº 08/79
(realização de operação fraudulenta);
2) À Sun Vision Consultoria e Participações Ltda. e Marley Almeida Alves, ou Marley Machado
de Almeida, a pena de multa individual de R$ 35.000,00, prevista no artigo 11, inciso II, da Lei
nº 6.385/76, por infração ao item I, conforme conceituado na alínea c, do item II, da Instrução
CVM nº 08/79 (realização de operação fraudulenta);
3) Absolver os seguintes acusados:
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3.1) José Enoilce Teixeira Mendonça, Marley Almeida Alves, ou Marley Machado de
Almeida, e Sun Vision Consultoria e Participações Ltda das acusações de infração ao
parágrafo único, do artigo 16, da Lei nº 6.385/76; ao item I, conforme definido no item
II, alínea d, da Instrução CVM nº 08/79, e ao item IV da Resolução CMN nº 436/77;
3.2) Ana Lúcia da Silva Feitosa das acusações de infração ao parágrafo único do artigo 16,
da Lei nº 6.385/76; ao item I, conforme definido no item II, alíneas c e d, da Instrução
CVM nº 08/798 e ao item IV da Resolução CMN nº 436/77;
3.3) Sequitur Importação, Exportação, Empreendimentos e Participações Ltda. e seus
sócios Antonio Wagner Pará de Moura e Irahy Carneiro de Faria Júnior das acusações
de infração ao item I, conforme definido no item II, alíneas c e d, da Instrução CVM nº
08/79 e ao item IV da Resolução CMN nº 436/77;
3.4) Sigma Telecomunicações Informática e Serviços Ltda. e seu sócio Marcel Sasson da
acusação de infração ao parágrafo único do artigo 16, da Lei nº 6.385/76 e ao item IV
da Resolução CMN nº 436/77;
3.5) Senso Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e seu diretor, Álvaro Bandeira,
das acusações de infração aos artigos 1º, item I, 3º, caput, c/c o 4º, item I, e 5º, todos
da Instrução CVM nº 220/94 e ao item III e caput do artigo 11, da Resolução CMN nº
1.656/89; e
3.6) Corretora Souza Barros Câmbio e Títulos Ltda. e o seu diretor Álvaro de Souza Barros
da Acusação de infração ao artigo 10, caput, e item II, da Instrução CV M nº 220/94;
4) Comunicar o resultado do julgamento ao Ministério Público o Estados do Rio de Janeiro e
de São Paulo e à Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista o fato de a acusada
Marley Machado de Almeida ser advogada.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM,
para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos
do parágrafo único do artigo 14 da Resolução CMN nº 454/77, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada
pelo C.R.S.F.N, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro
para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.
A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
no tocante às absolvições proferidas
Proferiram defesa oral os doutores Tomaz Lyra, representando o senhor Álvaro Bandeira e a
Senso Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S/A.; Irahy Carneiro Faria Júnior, representando os
acusados Antônio Wagner Pará de Moura, Irahy Carneiro Faria Júnior e a Sequitur Importação, Exportação
Empreendimentos e Participações Ltda. e a doutora Flávia Soeiro do Nascimento, representando o acusado
Álvaro de Souza Barros.
Os acusados Ana Lúcia da Silva Feitosa, José Enoilce Teixeira Mendonça, Marcel Sasson,
Marley Machado de Almeida ou Marley Almeida Alves, Corretora Souza Barros CT S/A, Sigma Consultoria
Empresarial Ltda. e Sun Vision, Consultoria e Participações Ltda. não constituíram advogado.
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