Processo Nº Processo Sancionador RJ2003/5509 da Comissão de Valores Mobiliários, 24-06-2005

Data24 Junho 2005
Número do processo Processo Sancionador RJ2003/5509
Sessão de Julgamento do Processo Administrativo
Sancionador CVM nº RJ2003/5509
Acusados: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A
João Emílio Gazzana
Ementa: Os fundos de investimento sujeitos à Circular BACEN nº 3.086/02, durante o
prazo de adaptação às regras por ela impostas, só estavam obrigados a seguir
os critérios de registro de ativos nela estabelecidos quando do encerramento
desse prazo de adaptação, na forma estabelecida pela Instrução nº 365, de
29/05/02.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da CVM, com base na prova dos
autos e na legislação aplicável, decidiu, por maioria de votos, vencidos a diretora-
relatora e o diretor Wladimir, que propunham a aplicação de penas de multas
pecuniárias, absolver o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A e o senhor João
Emílio Gazzana da acusação de infração ao disposto nas Circulares BACENs
3.086/02, art.3º, caput, e 2.654/96, art. 2º.
A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no tocante às
absolvições proferidas.
Proferiu defesa oral o doutor Almir da Costa Barreto.
Presente à sessão de julgamento a doutora Alessandra Bom Zanetti, representante, na CVM, da Procuradoria Federal
Especializada.
Participaram do julgamento os diretores Norma Jonssen Parente, relatora, Pedro Oliva Marcílio de Sousa, Sergio
Weguelin, Wladimir Castelo Branco Castro e o doutor Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2005.
Norma Jonssen Parente
Diretora-Relatora
Pedro Oliva Marcilio de Sousa
Relator do Voto Vencedor
Marcelo Fernandez Trindade
Presidente da Sessão de Julgamento
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2003/5509
INDICIADOS: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A
João Emílio Gazzana
RELATORA: Norma Jonssen Parente
RELATÓRIO
Dos fatos
1 . Com a edição, em 29.05.2002, da Instrução CVM Nº 365, estabelecendo os critérios para registro e avaliação
contábil de ativos constantes das carteiras dos fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em cotas de
fundos de investimento e fundos de investimento no exterior, todos fundos de renda fixa, observou-se que parte
significativa deles apresentou expressiva redução em sua rentabilidade.
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2 . Em razão disso, a Superintendência de Fiscalização Externa (SFI), com a colaboração do Departamento de
Supervisão Direta do Banco Central do Brasil, realizou um trabalho que teve como objetivo identificar as causas das
perdas e se as mesmas haviam decorrido de algum procedimento conflitante com as normas vigentes.
3. Com a preocupação voltada para a proteção do pequeno investidor, o trabalho concentrou-se nos fundos de varejo
de perfil conservador, tendo sido selecionados os que apresentaram rentabilidade diária negativa mais expressiva e
destes os que negociaram Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFTs) em operações definitivas de compra e
venda com deságio fora da faixa indicada pela Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto – ANDIMA
com resultado financeiro superior a R$100 mil, bem como os fundos que registraram comportamento anormal de
saques.
4. Com base no Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-1/Nº 027/02 realizada no FIF Banrisul Curto Prazo, FIF Banrisul
– VIP I, FIF Banrisul Automático, FIF Banrisul Master, FIF Banrisul Super, Banrisul Top FIF, Banrisul Porto Seguro FIF
e Banrisul Gre-Nal FIF, fundos administrados pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul, que apresentaram
rentabilidade negativa em 31.05.2002, que variou de 1,48% a 3,83%, a Superintendência de Relações com
Investidores Institucionais – SIN verificou o seguinte (fls. 16 a 32):
a) com a edição da Instrução CVM Nº 365/2002, o banco realizou todo o ajuste dos títulos na data de 31.05.2002,
adotando metodologia de precificação dos títulos com base na estrutura a termo de taxas de juros da ANDIMA,
mantendo-a até 21.06.2002, e, a partir dessa data, passou a utilizar o PU da Resolução 550, como estrutura de juros
para precificar as LFT’s, uma vez que refletia os preços das negociações diárias dos referidos títulos de forma mais
ampla que a amostra utilizada pela ANDIMA;
b) as rentabilidades negativas experimentadas pelos fundos em 31.05.2002, em relação aos valores das quotas do
dia anterior, foram originadas pelas despesas de provisão constituídas para ajustar o preço das LFT’s, que
representavam parcela significativa do ativo total dos fundos, aos preços de mercado;
c) somente a partir de 31.05.2002 as LFT’s das carteiras dos fundos passaram a ser marcadas a mercado,
permanecendo esse critério até 21.06.2002 quando passou a precificar as LFT’s de acordo com os valores divulgados
na tabela dos preços de lastro de títulos públicos federais (PU da Resolução 550);
d) em 29.05.2002 não era reconhecido o deságio na apuração do preço de mercado (PU utilizado pelo administrador
era sempre superior ao divulgado pela ANDIMA, para vários vencimentos futuros, de 2003 a 2006), contrariando o
que determinava a Circular nº 3.086, enquanto que em 31.05.2002 foi reconhecido um deságio muito próximo ao valor
divulgado pela ANDIMA;
e) até 29.05.2002, uma mesma LFT possuía diferentes valores de mercado dependendo da carteira do fundo onde se
encontrava e em 31.05.2002 passou a ter o mesmo valor que ficou muito próximo ao divulgado pela ANDIMA,
demonstrando que houve uma mudança no critério de apuração de valor de mercado dos títulos;
f) ficou, portanto, evidenciado que as desvalorizações ocorridas em 31.05.2002 foram ocasionadas pela marcação a
mercado das carteiras de LFT’s e que em 29.05.2002 não foi reconhecido o deságio na apuração do preço de
mercado;
g) o administrador deixou ainda de observar os regulamentos dos próprios fundos que estabeleciam expressamente
que as quotas deviam ter o seu valor calculado diariamente com base em avaliação patrimonial que considerasse o
valor de mercado dos seus ativos
5. Diante disso, a SIN concluiu que restou evidenciado que as desvalorizações das quotas dos fundos em 31.05.2002
foram ocasionadas pela marcação a mercado das LFT’s e que em 29.05.2002 não foi reconhecido o deságio na
apuração do preço de mercado e que a partir de 21.06.2002 o administrador passou a utilizar procedimento para
apurar o valor de mercado que não era válido, bem como deixou de observar o regulamento dos próprios fundos.
6. Assim, à luz dos fatos apurados, por entender que houve infração ao disposto no artigo 3º, caput, da Circular nº
3.086/2002 e no artigo da Circular nº 2.654/96, ambas do Banco Central do Brasil, e no artigo 1º, parágrafo 1º,
inciso II, da Resolução nº 2.183/95 do Conselho Monetário Nacional, a SIN apresentou Termo de Acusação (fls. 01 a
14) para o fim de responsabilizar o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, na qualidade de administrador dos
fundos mencionados, bem como seu diretor e responsável técnico, Sr. João Emílio Gazzana, pela avaliação das LFT’s
por critério diferente de valor de mercado em 29.05.2002 e posteriormente a 21.06.2002.
7. Devidamente intimados (fls. 125 a 128), os acusados apresentaram suas razões de defesa.
Das razões de defesa
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