Processo Nº RJ2003/5596 da Comissão de Valores Mobiliários, 25-04-2005

Data25 Abril 2005
Número do processoRJ2003/5596
SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2003/5596
Acusados : Banco Nossa Caixa S/A
Armando Antônio Miguel Placco Filho
Ementa: Os fundos de investimento de renda fixa que não eram destinados a um
único investidor e que em 29.05.2002 avaliavam os ativos que
compunham a sua carteira por critério que não fosse o valor de mercado
estavam em desacordo com o preceituado no artigo 3º, caput , da Circular
nº 3.086/2002, no artigo 2º da Circular nº 2.654/96, ambas do Banco
Central do Brasil.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, e no artigo
11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, combinado com o parágrafo 1º inciso I da
mesma lei, decidiu, por maioria de votos, vencidos o Presidente e o Diretor
Sergio Weguelin que absolviam os acusados, impor ao BANCO NOSSA
CAIXA S/A a pena de multa no valor de R$ 50.000,00 e ao senhor ARMANDO
ANTÔNIO MIGUEL PLACCO a pena de multa no valor de R$ 10.000,00,
ambos, por infração ao art. 2º da Circular nº 2.654/96 e ao art. 3º, caput, da
Circular nº 3.086/2002.
No que se refere ao valor da pena aplicada prevaleceu o voto da maioria dos
que votaram pela condenação nesse sentido, os Diretores Eli Loria e Wladimir
Castelo Branco Castro, vencida a Diretora-Relatora Norma Jonssen Parente
exclusivamente quanto ao valor das multas que impunha ao Banco Nossa
Caixa S/A, no valor de R$ 500.000,00 e ao senhor Armando Antônio Miguel
Placco no valor de R$ 100.000,00.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor
recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo
único do artigo 14 da Resolução CMN nº 454/77, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo
C.R.S.F.N, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para
recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.
Proferiram defesa oral a doutora Isabel de Andrade Fernandes, representante legal do senhor Armando Antonio
Miguel Placco Filho e o doutor Waldemar Fernandes Dias Filho, representante legal do Banco Nossa Caixa S/A.
Presente à sessão de julgamento o Dr. José Roberto Pinguêlo Leite, representante, na CVM, da Procuradoria Federal
Especializada.
Participaram do julgamento os Diretores Norma Jonssen Parente, relatora, Eli Loria, Sergio Eduardo Weguelin Vieira e
Wladimir Castelo Branco Castro e o Presidente da CVM, Doutor Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2005
Norma Jonssen Parente
Diretora-Relatora
Marcelo Fernandez Trindade
Presidente da Sessão de Julgamento
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº TA-RJ2003/5596
INDICIADOS: Banco Nossa Caixa S/A
Armando Antônio Miguel Placco Filho
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RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
R E L A T Ó R I O
DOS FATOS
1 . Com a edição, em 29.05.2002, da Instrução CVM Nº 365 estabelecendo os critérios para registro e avaliação
contábil de ativos constantes das carteiras dos fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em cotas de
fundos de investimento e fundos de investimento no exterior, todos fundos de renda fixa, observou-se que parte
significativa deles apresentou expressiva redução em sua rentabilidade.
2 . Em razão disso, a Superintendência de Fiscalização Externa (SFI), com a colaboração do Departamento de
Supervisão Direta do Banco Central do Brasil, realizou um trabalho que teve como objetivo identificar as causas das
perdas e se as mesmas haviam decorrido de algum procedimento conflitante com as normas vigentes.
3. Com a preocupação voltada para a proteção do pequeno investidor, o trabalho concentrou-se nos fundos de varejo
de perfil conservador, tendo sido selecionados os que apresentaram rentabilidade diária negativa mais expressiva e
destes os que negociaram Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFT’s) em operações definitivas de compra e
venda com deságio fora da faixa indicada pela Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto – ANDIMA
com resultado financeiro superior a R$100 mil, bem como os fundos que registraram comportamento anormal de
saques.
4 . Do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2/Nº 020/2002 realizada nos fundos administrados pelo Banco Nossa
Caixa, que apresentaram rentabilidade negativa significativa em 31.05.202, extrai-se o seguinte (fls. 16 a 38):
a) em 29.05.2002, as carteiras dos fundos eram compostas majoritariamente por LFT’s, sendo que a maior parte
apresentava valor de mercado que continha expressivo deságio;
b) em 29.05.2002, esses títulos que eram avaliados por um valor muito próximo do PU da curva do papel (valor de
aquisição corrigido pela taxa SELIC) passaram, em 31.05.2002, a ser contabilizados por valor ligeiramente superior ao
do PU publicado pela ANDIMA;
c) em 29.05.2002, não era adotado qualquer procedimento de marcação a mercado;
d) o ajuste negativo no valor das cotas ocorreu em função da marcação a mercado das LFT’s, pois o deságio na
apuração do preço de mercado que não era reconhecido no dia 29 (PU utilizado pelo administrador era superior ao
divulgado pela ANDIMA) foi reconhecido no dia 31, ficando próximo ao valor divulgado pela ANDIMA;
e) os regulamentos do fundo Nossa Caixa FIF Principal DI, em seu artigo 12, e os dos demais, em seu artigo 11,
previam expressamente que as cotas teriam seu valor calculado diariamente com base no valor de mercado dos
ativos integrantes das carteiras.
5 . Diante disso, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais SIN concluiu que restou
evidenciado que as desvalorizações das cotas dos fundos em 31.05.2002 foi ocasionada pela marcação a mercado
da carteira de LFT’s e que em 29.05.2002 não foi reconhecido o deságio na apuração do preço de mercado, bem
como houve descumprimento dos regulamentos dos fundos que exigem que as cotas sejam calculadas diariamente
levando em conta o valor de mercado dos ativos de suas carteiras.
6. Assim, à luz dos fatos apurados, por entender que houve infração ao disposto no artigo 3º, caput, da Circular nº
3.086/2002 e no artigo 2º da Circular nº 2.654/96, ambas do Banco Central do Brasil, e no artigo 1º parágrafo 1º,
inciso II, da Resolução nº 2.183/95 do Conselho Monetário Nacional, a SIN apresentou Termo de Acusação (fls. 01 a
15) para o fim de responsabilizar o Banco Nossa Caixa S/A, na qualidade de administrador dos fundos Nossa Caixa
FIF DI, Nossa Caixa FIF CP, Nossa Caixa FIF RF, Nossa Caixa FIF CP Seven, FIF Investcaixa DI, Nossa Caixa FIF
Principal DI, Nossa Caixa FIF 90 e Nossa Caixa FIF FAF, bem como seu diretor e responsável técnico, Sr. Armando
Antônio Miguel Placco Filho, pela avaliação das LFT’s por critério diferente de valor de mercado em 29.05.2002.
7. Devidamente intimados (fls. 247 a 250), os acusados apresentaram suas razões de defesa.
DAS RAZÕES DE DEFESA
8. O Banco Nossa Caixa S/A, às fls. 251 a 255, e Armando Antônio Miguel Placco Filho, às fls. 267 a 271, embora em
separado, apresentaram as mesmas razões, cabendo destacar o seguinte:
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