Processo Nº Processo Sancionador RJ2004/0210 da Comissão de Valores Mobiliários, 29-03-2006

Data29 Março 2006
Número do processo Processo Sancionador RJ2004/0210
SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2004/0210
Acusados: ANFA Empreendimentos e Engenharia Ltda.
Anna Luiza Bernecker de Vasconcellos
Antônio de Pádua Coimbra Tavares Pais
Cícero Vidal Filho
Maria Cristina Vidal Tavares Pais
SAP – Sociedade Anônima de Administração, Participação e Engenharia
Sérgio Gomes de Vasconcellos
Ementa: É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores
mobiliários a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço
de valores mobiliários, bem como a manipulação de preço.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com fulcro
no art. 11, II, da Lei nº 6.385/76, decidiu:
1) Por unanimidade de votos, aplicar aos acusados ANFA
Empreendimentos e Engenharia Ltda., SAP - Sociedade de
Administração, Participação e Engenharia, Antônio de Pádua Coimbra
Tavares Pais e Sérgio Gomes de Vasconcellos a pena pecuniária de
multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), responsabilizando-os, por criação
de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários e manipulação de preços de ações, em infração ao item I,
conforme conceituado no item II, alíneas a e b, da Instrução CVM
08/79, com a ressalva do presidente que divergiu do relator quanto aos
fundamentos, ao considerar que não ocorreu criação de condições
artificiais de demanda, mas somente manipulação de preços;
2) Por maioria de votos, vencido o diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa, que
votou pela absolvição das acusadas, aplicar às senhoras Anna Luíza
Bernecker de Vasconcellos e Maria Cristina Vidal Tavares Pais a pena
pecuniária de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por criação de
condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários e
manipulação de preços de ações, em infração ao item I, conforme
conceituado no item II, alíneas a e b, da Instrução CVM nº 08/79; com a
ressalva do presidente que divergiu d o relator quant o ao s fundamentos, ao
considerar qu e não ocorreu criação de condições artificiais de demanda,
mas somente manipulação de preços; e
3) Por unanimidade de votos, absolver o acusado Cícero Vidal Filho das
imputações feitas.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor
recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do § único, do
artigo 14, da Resolução CMN nº 454/77, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo CRSFN, poderá
ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando
litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.
A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no tocante à absolvição
proferida.
Proferiu defesa oral o advogado Gustavo Machado Gonzalez, representante legal dos acusados ANFA
Empreendimentos e Engenharia Ltda., Anna Luiza Bernecker de Vasconcellos, Antônio de Pádua Coimbra Tavares
1/8

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT