Processo Nº Processo Sancionador RJ2005/1860 da Comissão de Valores Mobiliários, 13-12-2005

Data13 Dezembro 2005
Número do processo Processo Sancionador RJ2005/1860
SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCE SSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
CVM Nº RJ2005/1860
Acusados: Investshop CVMC S/A, atual Unibanco Investshop – Corretora de Valores
Mobiliários e Câmbio S/A.
Bruno Padilha de Lima Costa.
Ementa: As corretoras de valores devem comunicar à CVM, no prazo de 24 horas, as
operações incompatíveis com a situação financeira e patrimonial declarada por
seus clientes nas fichas cadastrais, bem como adotar procedimentos de
controle com especial atenção às operações descritas no artigo 6º da Instrução
CVM nº 301/99: pena de advertência.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por
unanimidade de votos, decidiu aplicar aos acusados a pena de advertência,
prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.613/98, por infração ao artigo 7º, item
I, bem como ao artigo 9º, combinado com o artigo 6º.
Os acusados punidos terão um prazo de 15 dias, contados a partir do recebimento de comunicação da CVM, para
interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Ministro de Estado da Fazenda, na forma do parágrafo 2º, do artigo 16, da
Lei nº 9.613, de 03.03.98, e do artigo 8º, IX, do Anexo ao Decreto 2.799, de 08.10.98, e artigo 9º, inciso VII, da
Portaria nº 330, de 18/12/98.
Proferiu defesa oral o advogado Flavio Maia Fernandes dos Santos, representante legal dos acusados.
Presente à sessão de julgamento o procurador-federal José Eduardo Guimarães Barros, representante, na CVM, da
Procuradoria Federal.
Participaram do julgamento os diretores Norma Jonssen Parente, relatora, Pedro Oliva Marcilio de Sousa, Sergio
Weguelin, Wladimir Castelo Branco Castro e o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a
sessão.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2005.
Norma Jonssen Parente
Diretora-Relatora
Marcelo Fernandez Trindade
Presidente da Sessão de Julgamento
RELATÓRIO
1. O presente processo trata de fatos relacionados à existência de fichas cadastrais de clientes da Corretora
Investshop que careciam de informações adequadas sobre a situação patrimonial e financeira, exigidas pela Instrução
CVM Nº 301/99.
2. Com o objetivo de verificar se as fichas cadastrais estavam em conformidade com o exigido na Instrução, foi
realizada inspeção na referida corretora, tendo sido apurado o seguinte (fls. 50/60):
a) a situação patrimonial dos clientes, bem como a renda, era declarada por faixa de valores, sem identificar o
patrimônio a que se referiam ou sem precisar com exatidão a renda;
b) dos 70 clientes selecionados, por amostragem, abrangendo o período de março a maio de 2004, 11 apresentavam
patrimônio ou renda incompatível com as operações financeiras realizadas;
c) no manual de procedimentos destinado a atender ao requerido pelo artigo 6º da Instrução CVM 301/99, não
havia previsão de procedimento para caracterizar:
i. repetição de operações com coincidência de contrapartes que apresentassem seguidos ganhos ou perdas para
uma delas (item II);
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