Processo Nº Processo Sancionador RJ2005/2793 da Comissão de Valores Mobiliários, 30-11-2005

Data30 Novembro 2005
Número do processo Processo Sancionador RJ2005/2793
SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCE SSO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR CVM nº RJ2005/2793
Acusado: Isaac Berensztejn
Ementa: É responsabilidade do diretor de relações com investidores divulgar aos
investidores locais, de forma simultânea, as mesmas informações divulgadas
no exterior.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por
unanimidade de votos, decidiu, com fundamento no artigo 11, inciso I, da Lei nº
6.385/76, aplicar ao senhor Isaac Berensztejn a pena de advertência, por
infração ao artigo 2º da Instrução CVM nº 248/96 e absolvê-lo da imputação de
violação ao artigo 3º da Instrução CVM nº 358/02.
O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso,
com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do
artigo 14 da Resolução CMN nº 454/77.
A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no tocante à absolvição
proferida.
Proferiu defesa oral o advogado Luiz Leonardo Cantidiano, representante legal do acusado, Isaac Berensztejn.
Presente à sessão de julgamento o procurador-federal Fabrício Duarte Tanure, representante, na CVM, da
Procuradoria Federal Especializada.
Participaram do julgamento os diretores Norma Jonssen Parente, relatora, Pedro Oliva Marcilio de Sousa, Sergio
Weguelin, Wladimir Castelo Branco Castro e o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a
sessão.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2005.
Norma Jonssen Parente
Diretora-Relatora
RELATÓRIO
1. No fim do ano de 2004, os administradores de Embratel Participações S.A. (Embrapar) começaram a desenhar
uma operação de aumento de seu capital através de subscrição privada de ações.
2. Analisando as informações que foram divulgadas aos investidores nacionais e estrangeiros à época da referida
operação, a CVM entendeu haver uma assimetria em desfavor do mercado local na medida em que os
formulários entregues à Securities and Exchange Commission (Sec) continham dados ainda não revelados no
Brasil.
3. Por este motivo, a CVM, no âmbito do Processo CVM nº RJ/2005/892, chegou até mesmo a determinar a
interrupção do processo de aumento de capital, só permitindo seu prosseguimento depois de sanadas as falhas
então verificadas.
4. No presente processo, esta autarquia torna mais uma vez à análise da referida operação, agora com o intuito
de apurar a responsabilidade do Sr. Isaac Berensztejn, Diretor de Relações com Investidores da Embrapar por
ocasião dos fatos narrados, na ocorrência daquelas irregularidades, o que representaria infração aos artigos 2º
da Instrução CVM nº 248/96 e 3º da Instrução CVM nº 358/02.
5. Para facilitar a compreensão destas imputações, segue adiante a lista, organizada em ordem cronológica, dos
fatos relacionados à operação da companhia que foram debatidos ao longo deste processo:
(i) 06/12/04 Divulgação de Fato Relevante comunicando que a Diretoria encaminhara
proposta de aumento de capital ao Conselho de Administração (fls. 16/17).
1/7

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT