Processo Nº Processo Sancionador RJ2006/1574 da Comissão de Valores Mobiliários, 22-08-2006

Data22 Agosto 2006
Número do processo Processo Sancionador RJ2006/1574
SESSÃO DE JULGAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
CVM Nº RJ2006/1574
Acusado: João Alberto Santos
Ementa: Absolvido o ex-Diretor de Relações com Investidores da Telemig Celular S.A.
da acusação de não ter publicado na imprensa oficial do local da sede da
companhia, mas apenas em jornal de grande circulação, um Comunicado ao
Mercado que tratava de informações consideradas relevantes para efeitos
legais, em suposta infração aos artigos 157, § 4º, e 289 da Lei nº 6.404/76.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por
unanimidade de votos decidiu absolver o sr. João Alberto Santos da acusação de
infração aos artigos 157, § 4º, e 289 da Lei nº 6.404/76.
A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no tocante à absolvição
proferida.
Proferiu defesa oral a advogada Patrícia Campos de Castro, representante legal do acusado João Alberto Santos.
Presente à sessão de julgamento o procurador-federal Daniel Schiavoni Miller, representante da Procuradoria Federal
Especializada da CVM.
Participaram do julgamento os diretores Pedro Oliva Marcilio de Sousa, Sergio Weguelin, Maria Helena dos Santos
Fernandes de Santana e o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, relator, que presidiu a sessão.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2006.
Marcelo Fernandez Trindade
Relator e Presidente da Sessão de Julgamento
RELATÓRIO
Senhores Membros do Colegiado,
Objeto
1. Trata-se de acusação formulada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP contra João Alberto dos
Santos, ex-Diretor de Relações com Investidores ("DRI") da Telemig Celular S.A. ("Telemig" ou "Companhia")
pretendendo responsabilizá-lo por não ter publicado na imprensa oficial, mas apenas em jornal de grande circulação,
um Comunicado ao Mercado que tratava de informações consideradas relevantes para efeitos legais, infringindo,
dessa forma, o §4º do art. 157 e o "caput" do art. 289 da Lei 6.404/76.
Origem do processo
2. A discussão iniciou-se a partir de reclamação encaminhada à CVM pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. ("BNB"),
na condição de administrador do FINOR, solicitando manifestação desta Autarquia a respeito dos fatos ocorridos.
Segundo o BNB, em dezembro de 2002, a Telemig realizou assembléia geral extraordinária para alterar seu estatuto
social, de forma a adaptá-lo às disposições da Lei 10.303/01. Dentre as alterações propostas, foi deliberada a criação
de uma nova classe de ações preferenciais ¾ classe G ¾ facultando-se aos preferencialistas das demais classes
converterem suas ações, no prazo de noventa dias, na nova classe criada.
3. O BNB informa que exerceu tempestivamente seu direito à conversão, por meio de fax enviado à Telemig em
10.04.03 (acompanhado de emissão de comprovante de recebimento) e de correspondência encaminhada em
25.04.03 (da qual não há comprovante de recepção), os dois anteriores a 27.04.03, quando se encerrava o prazo final
fixado. Não tendo recebido retorno da Companhia, acreditou que sua solicitação fora atendida e, nessa suposição,
procedeu à venda, em leilões do FINOR, já de ações preferenciais da nova classe G, oriundas da conversão de sua
posição original em preferenciais de classe E e F1.
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