Processo Nº Processo Sancionador RJ2007/4665 da Comissão de Valores Mobiliários, 03-03-2009

Data03 Março 2009
Número do processo Processo Sancionador RJ2007/4665
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
CVM Nº RJ2007/4665
Acusados: Aluízio José Giardino
Leonel Pozzi
Realsi Roberto Citadella
Ricardo Mansur
Ementa:Imputação de descumprimento das disposições da Instrução CVM nº 202/93 e
dos artigos 132, 133, 142 e 176 da Lei nº 6.404/76 – Multas e Absolvições.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de
votos, decidiu:
Preliminarmente, afastar tanto a alegação de que a pretensão sancionadora da CVM
estaria prescrita com relação aos fatos anteriores a 30 de abril de 2002 como a de ser
genérica a acusação formulada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.
No mérito, aplicar as seguintes penalidades:
1) Para o acusado Ricardo Mansur:
1.1 - Na qualidade de diretor-presidente da companhia, multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por não
ter feito elaborar, no prazo legal, as demonstrações financeiras da Mesbla referentes aos exercícios sociais de 1999 a
2006, em violação às disposições do art. 176 da Lei nº 6.404/76 e, consequentemente, por concorrer para o
descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76;
1.2 – Na qualidade de presidente do conselho de administração da companhia, multa no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) por não eleger diretor de relações com investidores da Mesbla, em infração ao art. 5º da
Instrução CVM nº 202/93, bem como pela não-convocação e não-realização das assembléias gerais ordinárias
referentes aos exercícios sociais de 1999 a 2006, em descumprimento aos artigos 132 e 142 da Lei nº 6.404/76.
2) Para o acusado Leonel Pozzi, na qualidade de diretor vice-presidente administrativo e de controladoria da
companhia, pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por não ter feito elaborar, no prazo legal,
as demonstrações financeiras da Mesbla referentes aos exercícios sociais de 1999 a 2006, em violação às
disposições do artigo 176 da Lei nº 6.404/76 e, consequentemente, por concorrer para o descumprimento das
disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76.
3 ) Absolver os acusados Aluízio José Giardino e Realsi Roberto Citadella , membros do Conselho de
Administração da companhia, de todas as imputações que lhes foram feitas.
O Colegiado decidiu ainda que a área técnica da CVM apure em que medida o acusado Ricardo Mansur descumpriu a
decisão do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2000/6498, julgado em 18 de abril de 2002, adotando as
providências cabíveis.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor
recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37
e 38 da Deliberação CVM nº 538/08, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil,
que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.
A CVM oferecerá recurso de ofício das absolvições proferidas ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional.
Ausentes os acusados e o advogado constituído.
Presente a procuradora-federal Adriana Cristina Dullius, representante da Procuradoria Federal Especializada da
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