Processo Nº RJ2008/8843 da Comissão de Valores Mobiliários, 15-09-2009

Data15 Setembro 2009
Número do processoRJ2008/8843
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº
RJ2008/8843
Acusado: Jorge da Motta e Silva
Ementa: Descumprimento, por parte do Diretor de Relações com Investidores da TELEBRAS, do dever de diligenciar
previsto na Instrução CVM Nº 358/02. Advertência .
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova
dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu, preliminarmente, não acatar o argumento da
defesa de não atendimento do art. 11 da Deliberação CVM nº 538/2008 por julgá-lo improcedente e, no mérito, aplicar
ao acusado Jorge da Motta e Silva, DRI da TELEBRAS, a penalidade de advertência, pelo descumprimento do
disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM nº 358/02, ao não ter diligenciado junto ao acionista
controlador para obter informações a respeito da noticia publicada em 09.04.08 acerca da exclusão da Telebrás no
Projeto de Banda Larga.
O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso,
com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da
Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008.
Proferiu defesa oral o advogado Deolindo José de Freitas Júnior, representante do acusado Jorge da Motta e Silva.
Presente a procuradora Milla de Aguiar Vasconcelos Ribeiro, representante da Procuradoria Federal Especializada da
CVM.
Participaram do julgamento os diretores Eliseu Martins, relator, Eli Loria, Otavio Yazbek e Marcos Barbosa Pinto, que
presidiu a sessão.
Ausente a presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2009.
Eliseu Martins
Diretor-Relator
Marcos Barbosa Pinto
Presidente da Sessão de Julgamento
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº RJ 2008/8843
Acusado: Jorge da Motta e Silva
Assunto: Apurar a responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores da Telecomunicações Brasileiras S.A. –
Telebrás pelo suposto descumprimento da obrigação de diligenciar, perante o acionista controlador, para obter
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