Processo Nº RJ2009/5286 da Comissão de Valores Mobiliários, 18-05-2010

Data18 Maio 2010
Número do processoRJ2009/5286
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº
RJ2009/5286
Acusada: Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A
Ementa: Suposta infração ao art. 5º, inciso V, da Resolução CMN nº 2.689/00. Absolvição.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de
votos, decidiu absolver a Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A da
imputação de infração ao art. 5º, inciso V, da Resolução CMN nº 2.689/00.
A CVM oferecerá recurso de ofício da absolvição ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Proferiu defesa oral a advogada Laura Massetto Meyer, representante da Citibank DTVM S/A.
Presente a procuradora-federal Adriana Cristina Dullius, representante da Procuradoria Federal Especializada da
CVM.
Participaram do julgamento os diretores Otavio Yazbek, relator, Alexsandro Broedel Lopes, Eli Loria, Marcos Barbosa
Pinto e a presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2010.
Otavio Yazbek
Diretor-Relator
Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana
Presidente da Sessão de Julgamento
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2009/5286
Acusado: Citibank DTVM S.A.
Assunto: Trata-se de Processo Administrativo Sancionador
instaurado em face de Citibank DTVM S.A., por infração ao art.
5º, inciso V da Resolução CMN nº 2.689/00.
Diretor relator: Otavio Yazbek
1. Relatório
Objeto
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado em face de Citibank Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários S.A. ("Acusado") com a finalidade de se apurar suposta infração ao art. 5º, inciso V1 da Resolução CMN nº
2.689, de 26.1.2000 ("Resolução CMN nº 2.689/00").
Fatos
2. Em 25.3.2009, foi enviado à SEP o Memo/CVM/GMA-1/Nº021/2009 (fl. 1) informando que, em 19.2.2009, Natexis
Banques Populaires ("Natexis") vendeu 12.596.500 ações ordinárias de emissão da TPI – Triunfo Participações e
Investimentos S.A. ("TPI" ou "Companhia"), representativas de 9,21% de seu capital social, mas que, até aquela data,
não fora encontrado registro de comunicado a respeito da operação.
3. Por meio do Ofício/CVM/SEP/GEA-4/Nº051/2009 (fls. 11-12), o Acusado foi (i) informado das obrigações
estabelecidas no art. 12, caput2 e § 4º3, da Instrução CVM nº 358/02 e no art. 5º, inciso V da Resolução CMN
2.689/00; e (ii) instado a prestar esclarecimentos quanto a não divulgação de Comunicado ao Mercado.
4. O Acusado protocolou resposta em 3.4.2009 (fl. 14), sustentando que, na qualidade de custodiante e representante
local, não participa da tomada de investimentos por parte dos investidores estrangeiros que representa e "não é
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