Processo Nº RJ2010/4195 da Comissão de Valores Mobiliários, 23-11-2010

Data23 Novembro 2010
Número do processoRJ2010/4195
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº
RJ2010/4195
Acusados: Reinaldo José Kroger
Ementa: Não divulgação de fato relevante. Multa.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base
na prova dos autos e na legislação aplicável, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei 6.385/76, decidiu, por
unanimidade de votos, aplicar a pena de multa pecuniária no valor total de R$ 600.000,00 ao acusado Reinaldo José
Kroger, por infração ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o art. 3º da Instrução CVM nº 358/02, ao não
informar no fato relevante divulgado em 13 de maio de 2009 que o acordo firmado com a Merrill Lynch envolvia o
pagamento de R$ 175 milhões, que seriam obtidos mediante adiantamento para futuro aumento de capital realizado
pelos acionistas controladores.
O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM,
para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos
dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538/08.
Ausentes o acusado e o seu representante constituído.
Presente a procuradora-federal Milla de Aguiar Ribeiro, representante da Procuradoria Federal
Especializada da CVM.
Participaram do julgamento os diretores Eli Loria, Otavio Yazbek e Marcos Barbosa Pinto, relator e
presidente da sessão.
Ausentes o diretor Alexsandro Broedel Lopes e a presidente da CVM, Maria Helena dos Santos
Fernandes de Santana.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2010.
Marcos Barbosa Pinto
Relator e presidente da sessão de julgamento
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2010/4195
Acusado: Reinaldo José Kröger
Assunto: Divulgação intempestiva e incompleta de fato relevante
Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto
Relatório
1. Introdução
1.1. Trata-se de acusação formulada pela Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") contra Reinaldo
José Kröger, diretor de relações com investidores da Vicunha Têxtil S.A. ("Companhia"), por suposta divulgação
incompleta e tardia de fatos relevantes relacionados a contratos derivativos celebrados pela Companhia.
2. Fatos
2.1. Em 15 de setembro de 2008, o conselho de administração da Companhia deliberou:1
i. referendar um acordo feito pela diretoria com o Banco Merrill Lynch de Investimentos S.A. ("Merrill Lynch"),
declarando o vencimento antecipado de contratos derivativos celebrados com esta instituição; e
ii. proibir a diretoria de contratar outras operações dessa natureza.
2.2 A ata dessa reunião do conselho de administração foi enviada à CVM em 17 de outubro de 2008.
2.3 No dia 23 de outubro de 2008, o jornal Valor Econômico noticiou que a Companhia havia reconhecido um
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