Processo Nº RJ2011/11073 da Comissão de Valores Mobiliários, 15-12-2015

Número do processoRJ2011/11073
Data15 Dezembro 2015
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR CVM nº RJ2011/11073
Acusados: Alexandre Bride
José Martins Pereira
José Roberto Amorielo
Oriel Campos Leite
Paulo César de Moura Bueno
Regina Martin Ferrari
Reno Ferrari
Reno Ferrari Filho
Ementa: Não divulgação, no Formulário de Referência, de informações relevantes
acerca de contratos de mútuo. Advertência e Absolvições. Operação
fraudulenta. Multas. Abuso do poder de controle. Multa e absolvições.
Não apresentação de justificativa pormenorizada para fixação do preço
de emissão de ações decorrentes de aumento de capital. Advertências.
Suposto descumprimento do dever de diligência. Absolvições.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de
Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação
aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:
1. Preliminarmente, rejeitar as arguições interpostas pela defesa de
prescrição, tanto quinquenal quanto intercorrente.
2. No mérito:
2.1. Aplicar aos acusados José Roberto Amorielo, José Martins
Pereira e Oriel Campos Leite a penalidade de multa
pecuniária individual no valor de R$500.000,00, pela
prática de operação fraudulenta, em infração ao disposto no
art. 170, §3º, da Lei nº 6.404/76;
2.2. Aplicar ao acusado Reno Ferrari Filho a penalidade de
multa pecuniária no valor de R$157.817.125,00,
correspondente a 25% do valor da operação irregular de
integralização de ações, em infração ao disposto no art. 116,
parágrafo único, da Lei nº 6.404/76;
2.3. Aplicar aos acusados José Roberto Amorielo, José Martins
Pereira e Oriel Campos Leite, na qualidade de membros do
conselho de administração da Clarion, a penalidade de
advertência, por não terem justificado pormenorizadamente
os aspectos econômicos que determinaram a escolha do
critério de fixação do preço de emissão das ações decorrentes
do aumento de capital da companhia deliberado em
30.12.2008, em infração ao disposto no art. 170, §7º, da Lei
nº 6.404/76;
2.4. Aplicar aos acusados Reno Ferrari e Regina Martin
Ferrari, na qualidade de membros do conselho de
administração da Clarion, a penalidade de advertência, por
não terem justificado pormenorizadamente os aspectos
econômicos que determinaram a escolha do critério de
fixação do preço de emissão no aumento de capital da
companhia deliberado em 28.6.2010, em violação ao disposto
no art. 170, §7º, da Lei nº 6.404/76;
2.5. Aplicar ao acusado José Roberto Amorielo a penalidade de
multa pecuniária no valor de R$25.000,00, por não ter
justificado pormenorizadamente os aspectos econômicos que
determinaram a escolha do critério de fixação do preço de
emissão no aumento de capital deliberado em 28.6.2010, em
violação ao disposto no art. 170, §7º, da Lei nº 6.404/76;
2.6. Aplicar ao acusado Alexandre Bride, na qualidade de diretor
de relações com investidores, a penalidade de advertência,
por deixar de prestar, no formulário de referência,
informações relevantes acerca de contratos de mútuo, em
infração ao disposto no art. 13 da Instrução CVM
480/2009;
2.7. Absolver Reno Ferrari da imputação de infração ao disposto
no art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404/76, no tocante
ao aumento de capital da Clarion S.A. ocorrido em
30.12.2008;
2.8. Absolver Alexandre Bride, José Martins Pereira e Paulo
César de Moura Bueno, na qualidade de diretores da
Clarion S.A., da imputação de violação ao disposto no art.
245 da Lei nº 6.404/76;
2.9. Absolver Reno Ferrari e Reno Ferrari Filho da acusação
de infração ao disposto no art. 117, §1º, alínea f, da Lei
6.404/76; e
2.10. Absolver Alexandre Bride, José Martins Pereira e Paulo
César de Moura Bueno, na qualidade de diretores da
Clarion S.A. da imputação de descumprimento dos deveres de
diligência e de desvio de poder, em suposta violação ao
disposto nos artigos 153 e 154 da lei nº 6.404/76.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do
recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo,
ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e
38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de
acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que
concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes
procuradores.
A CVM interporá recurso de ofício das decisões absolutórias ao citado
Conselho de Recursos.
Ausentes os acusados e os representantes constituídos.
Presente a Procuradora-federal Luciana Silva Alves, representante da
Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Pablo Renteria,
Relator, Gustavo Tavares Borba e Roberto Tadeu Antunes Fernandes, que presidiu a
Sessão.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro 2015.
Pablo Renteria
Diretor-Relator
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Presidente da Sessão de Julgamento
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM RJ2011/11073
Acusados: José Martins Pereira
Oriel Campos Leite
José Roberto Amorielo
Paulo César de Moura Bueno
Alexandre Bride
Reno Ferrari
Reno Ferrari Filho
Regina Martin Ferrari
Assunto: Falta de comutatividade em operações entre partes relacionadas (art.
245 da Lei nº 6.404/76); abuso do poder de controle (artigos 116,
parágrafo único, e 117, §1º, “f”, da Lei 6.404/76); descumprimento
do dever de diligência (art. 153 da Lei nº 6.404/76); desvio de poder
(art. 154 da Lei nº 6.404/76); fraude ao procedimento previsto para
realização de aumento de capital com bens (art. 170, §3º, da Lei
6.404/76); não apresentação de justificativa pormenorizada para
fixação do preço de emissão de ações decorrentes de aumento de
capital (art. 170, §7º, da Lei nº 6.404/76); não apresentação de
informações requeridas no Anexo 24, item 16, da Instrução CVM
480/2009 (art. 13 da Instrução CVM nº 480/2009).
Relator: Diretor Pablo Renteria
RELATÓRIO
I. OBJETO E ORIGEM
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela
Superintendência de Relações com Empresas SEP em face de José Martins Pereira,
Oriel Campos Leite, José Roberto Amorielo, Paulo César de Moura Bueno, Alexandre

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