Processo Nº RJ2011/1894 da Comissão de Valores Mobiliários, 16-10-2012

Número do processoRJ2011/1894
Data16 Outubro 2012
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº
RJ2011/1894
Acusados: Solidez CCTVM
Chao En Ming
Ementa:
alteração, unilateral, da taxa de administração de Clube de Investimento – imputação de
infração ao art. 10 da Instrução CVM nº 40/84 – absolvição – não atualização do Estatuto
Social do Clube de Investimento, após alteração da taxa de administração – advertência.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários,
com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:
1. Absolver a Solidez CCTVM e o seu sócio-diretor, Chao En Ming, da imputação de violação
do art. 10 da Instrução CVM nº 40/84; e
2. Aplicar à Solidez CCTM e ao seu sócio-diretor, Chao En Ming, a penalidade de
advertência, pelo não cumprimento, após a alteração da taxa de administração do Clube
Pepo de investimentos, por eles administrado, do dever de alterar o Estatuto Social do
Clube, exigência da Instrução CVM nº 40/84.
      Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da
CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional,
nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538/2008.
      Ausentes os acusados, sem representantes nos autos.
      Presente o Procurador-federal Raul José Linhares Souto, representante da Procuradoria Federal
Especializada da CVM.
      Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes,
Relatora, Luciana Dias, Roberto Tadeu Antunes Fernandes e o Presidente interino da CVM, Otavio Yazbek,
que presidiu a Sessão.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2012.
Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Diretora-Relatora
Otavio Yazbek
Presidente da Sessão de Julgamento
Processo Administrativo Sancionador CVM n.º RJ 2011/1894
Acusados: Solidez CCTVM
Chao En Ming
Assunto: Responsabilidade do administrador de clube de investimentos por alteração unilateral da
taxa de administração
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