Processo Nº Processo Sancionador RJ2011/2148 da Comissão de Valores Mobiliários, 08-11-2011

Data08 Novembro 2011
Número do processo Processo Sancionador RJ2011/2148
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº
RJ2011/2148
Acusados: JR Participações Empresariais Ltda.
Lincoln Reginaldo Costa
Ement a: Ausência de i nformação sobre a redução, acima de 5%, de participação em ações preferenciais de
emissão da Gazola S/A Indústria Metalú rgica. Multas.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova
dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu aplicar aos acusados JR Participações
Empresariais Ltda. e Lincoln Reginaldo Costa a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 100.000,00
por infração ao §4º do art. 12 da Instrução CVM nº 358/02.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para
interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos
artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538/2008.
Ausentes os acusados, que não constituíram representantes.
Presente a Procuradora Federal Luciana Silva Alves, representante da Procuradoria Federal Especializada da
CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Eli Loria, Relator, Alexsandro Broedel Lopes, Luciana
Pires Dias, Otavio Yazbek e a Presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a
sessão.
Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2011.
Eli Loria
Diretor-Relator
Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana
Presidente da Sessão de Julgamento
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2011/2148
Indiciados: JR Participações Empresariais Ltda.
Lincoln Reginaldo Costa
RELATÓRIO
O Superintendente de Relações com Empresas da- SEP apresenta acusação, datada de 25./03./11, em
relação àa JR Participações Empresariais Ltda. ("JR") e Lincoln Reginaldo Costa, acionistas da Gazola S/A Indústria
Metalúrgica ("GAZOLA", ou "Companhia"), por infração ao §4° do art. 12 1 da Instrução CVM n° 358/02, pela ausência
de informação sobre a redução, acima de 5%, de sua participação nas ações preferenciais de emissão da companhia,
respectivamente, no período entre dezembro de 2008 e junho de 2009 e no período de julho de 2009.
As infrações são caracterizadas como graves, para os fins previstos no §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, nos
termos do art. 182 da mesma Instrução. Fui designado diretor-relator mediante sorteio realizado na reunião do
Colegiado derealizada em 23./08./11.
Os acusados foram devidamente intimados por via epistolar em 06./04./11 (fls.123 e 124). Considerando o
domicílio indefinido da empresa JR Participações Empresariais Ltda., o Superintendente de Processos Sancionadores
determinou a publicação de edital no Diário Oficial da União, o que se deu em 27./06./11 (fls.129). Os dois acusados
não apresentaram defesa.
Em 18./05./0 9, o analista da Gerência de Acompanhamento de Mercado -– 1 (GMA-1), em despacho acostado às
fls.01/02, sugeriu que o Processo CVM nº RJ2009/1393 fosse encaminhado à SEP, observando que negociações
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