Processo Nº RJ2011/3823 da Comissão de Valores Mobiliários, 09-12-2015

Data09 Dezembro 2015
Número do processoRJ2011/3823
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
CVM nº RJ2011/3823
Acusados: Armando Tadeu Buchina
Arthur Gilberto Voorsluys
Fabio Floh
Luis Álvaro Moreira Ferreira Filho
Nilton Batista Muniz
Othniel Rodrigues Lopes
Rodrigo Andres Pimenta Hoffmann
Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha
Silvana Dino
Tarcísio Antônio de Rezende Duque
Ementa: Uso de informação privilegiada ainda não divulgada ao mercado. Absolvições
e Multas.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por
unanimidade de votos, decidiu:
1. Absolver Fabio Floh, Luiz Álvaro Moreira Ferreira Filho, Nilton
Batista Muniz, Silvana Dino, Tarcísio Antônio de Rezende
Duque, Rodrigo Andrés Pimenta Hoffmann e Armando Tadeu
Buchina da imputação de infração ao disposto no caput do art. 13
da Instrução CVM nº 358/2002, c/c o art. 155, §4º, da Lei
6.404/76, no que diz respeito às alienações de BDRs patrocinadas
pela LAEP realizadas entre os dias 8.1.2010 e 13.1.2010.
2. Absolver Othniel Rodrigues Lopes, Rodrigo Ferraz Pimenta da
Cunha, Armando Tadeu Buchina e Arthur Gilberto Voorsluys da
imputação de infração ao disposto no caput do art. 13 da Instrução
CVM nº 358/02, c/c o art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76, no que
concerne às alienações de BDRs patrocinadas pela LAEP realizadas
entre os dias 14.1.2010 e 15.1.2010.
3. Absolver Luiz Álvaro Moreira Ferreira Filho da imputação de
infração ao disposto no caput do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02,
c/c o art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76, com relação à alienação de
150.000 BDRs patrocinados pela LAEP, realizada no dia 28.1.2010.
4. Com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, e §1º,
inciso I, do mesmo dispositivo legal, aplicar ao acusado Othniel
Rodrigues Lopes:
4.1. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$
200.000,00 , por ter infringido o disposto no art. 155, §4º, da Lei nº
6.404/76, combinado com o caput do art. 13 da Instrução CVM nº
358/02, ao ter alienado, no dia 13.1.2010, 400.000 BDRs
patrocinados pela LAEP, de posse de informações privilegiadas sobre
a celebração de acordo, que seria divulgado ao mercado em
15.1.2010, por meio de aviso de fato relevante;
4.2. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$
200.000,00, por ter infringido o disposto no art. 155, §4º, da Lei
6.404/76, combinado com o caput do art. 13 da Instrução CVM nº
358/02, ao ter alienado, no dia 18.1.2010, 400.000 BDRs
patrocinados pela LAEP, de posse de informações privilegiadas sobre
a operação de conversão de dívidas da sociedade, que seria divulgada
ao mercado em 28.1.2010, por meio de aviso de fato relevante; e
4.3. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$
200.000,00, por ter infringido o disposto no art. 155, §4º, da Lei
6.404/76, combinado com o caput do art. 13 da Instrução CVM nº
358/02, ao ter alienado, no dia 20.1.2010, 350.000 BDRs
patrocinados pela LAEP, de 20.2.2010, 350.000 BDRs patrocinados
pela LAEP, de posse de informações privilegiadas sobre a operação de
conversão de dívidas da sociedade, que seria divulgada ao mercado
em 28.1.2010, por meio de aviso de fato relevante.
5. O Colegiado deliberou, ainda, comunicar o resultado do julgamento à
Procuradoria da República no Estado de São Paulo, em complemento ao
Ofício/CVM/SGE/Nº 35/2011, enviado em 16.5.2011 (fl. 2.495).
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de
comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação
CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação
fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o
disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para
recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.
A CVM interporá recurso de ofício das decisões absolutórias ao citado
Conselho de Recursos.
Proferiram defesas orais os advogados Marcus de Freitas, representando os
acusados Arthur Gilberto Voorsluys e Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha; João Felipe
Figueira de Melo, representando os acusados Armando Tadeu Buchina, Othniel Rodrigues
Lopes e Rodrigo Andres Pimenta Hoffmann; e Maria Isabel do Prado Bocater,
representando os acusados Luis Álvaro Moreira Ferreira Filho, Nilton Batista Muniz, Silvana
Dino e Tarcísio Antônio de Rezende Duque.
Presente a Procuradora-federal Luciana Silva Alves, representante da
Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Pablo Renteira, Relator,
Gustavo Tavares Borba, Roberto Tadeu Antunes Fernandes e o Presidente da CVM,
Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 2015.
Pablo Renteria
Diretor-Relator
Leonardo P. Gomes Pereira
Presidente da Sessão de Julgamento
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM RJ2011/3823
Acusados: Othniel Rodrigues Lopes
Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha
Fábio Floh
Armando Tadeu Buchina
Arthur Gilberto Voorsluys
Luis Álvaro Moreira Ferreira Filho
Nilton Batista Muniz
Silvana Dino
Tarcísio Antônio de Rezende Duque
Rodrigo Andres Pimenta Hoffmann
Assunto: Negociação com uso de informação privilegiada ainda não divulgada ao
mercado (infração ao art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/76, c/c art. 13, caput,
da Instrução CVM nº 358/02).
Relator: Diretor Pablo Renteria
RELATÓRIO
I. OBJETO E ORIGEM
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência
de Relações com o Mercado e Intermediários SMI para apurar a responsabilidade de
Othniel Rodrigues Lopes (“Othniel Lopes”), diretor-presidente da Parmalat Brasil S.A.
Indústria de Alimentos (“Parmalat”) e membro do conselho de administração da Laep
Investments Ltd. (“LAEP” ou “Companhia”), Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha (“Rodrigo
Ferraz”), diretor de relações com investidores e membro do conselho de administração da
LAEP, Armando Tadeu Buchina (“Armando Buchina”), Arthur Gilberto Voorslu ys (“Arthur
Gilberto”), Luiz Álvaro Moreira Ferreira Filho (“Luiz Álvaro”), Nilton Batista Muniz (“Nilton
Muniz”), Silvana Dino e Tarcísio Antônio de Rezende Duque (“Tarcísio Duque”), diretores
da Parmalat, Fabio Floh, gerente jurídico da Parmalat, e Rodrigo Andrés Pimenta Hoffmann
“(Rodrigo Hoffmann”), gerente executivo financeiro da Parmalat, por terem negociado
Certificados de Depósito de Valores Mobiliários BDRs de emissão da LAEP, na posse de
informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado, em violação ao art. 13, caput,
da Instrução CVM nº 358/20021, combinado com o artigo 155, §4º, da Lei nº 6.404/19762.
2. Este processo administrativo tem origem no Processo CVM nº RJ2010/12402, em
que a SMI, em sua atividade de acompanhamento de mercado, procurou verificar indícios
de manipulação e de uso de informação privilegiada com BDRs emitidos pela LAEP (código
Bovespa MILK11).
II. DOS FATOS
3. Em sua atividade de acompanhamento de mercado, a SMI, entre dezembro de
2009 e março de 2010, monitorou o comportamento, em termos de preço e volume, dos
BDRs de emissão da LAEP (MILK11), tendo em conta os comunicados ao mercado e os
fatos relevantes publicados, naquele período, pela administração da Companhia e de sua
controlada indireta Parmalat, e as notícias publicadas na imprensa sobre seus negócios.
4. Este monitoramento foi iniciado quando se observou, entre 15 e 17.12.2009, uma
variação positiva de 58,7% na cotação de fechamento de MILK11, que passou de R$0,63
para R$1,00, chegando a atingir R$1,12 no pico intra-day, oscilação esta sobre a qual a
LAEP, em comunicados de 16 e 17.12.2009, informou desconhecer qualquer fato ainda
não divulgado ao mercado que pudesse justificá-la (fls. 01-02)3.

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