Processo Nº RJ2012/13605 - TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA da Comissão de Valores Mobiliários, 23-08-2016

Data23 Agosto 2016
Número do processo RJ2012/13605 - TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR CVM nº RJ2012/13605
Acusados: Cell Participações e Administração Ltda.
Ekika Empreendimentos e Participações S.A.
Frederico Kuehnrich Neto
Luis Frederico Kuehnrich
Luiz Fernando Brandt
Marcello Stewers
Mario John
Monte Claro Participações e Serviços S.A.
Riverdale Consultoria Ltda.
Rolf Kuehnrich
Ementa: Prática não equitativa no mercado de valores mobiliários Não atualização
tempestiva do Formulário de Referência. Absolvição, inabilitação e
proibição temporárias e Multas.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por
unanimidade de votos, decidiu:
1. Com fulcro no inciso VIII do art. 11 da Lei nº 6.385/76, aplicar à Ekika
Empreendimentos e Participações S.A. a penalidade de proibição
temporária pelo prazo de cinco anos de atuar, direta, ou indiretamente,
em qualquer modalidade de operação no mercado de valores
mobiliários, pela prática não equitativa no mercado de valores
mobiliários, vedada pelo item I da Instrução CVM nº 08/79;
2. Com fulcro no inciso IV do art. 11 da Lei nº 6.385/76, aplicar ao
acusado Marcello Stewers a penalidade de inabilitação temporária pelo
prazo de dois anos para o exercício de cargo de administrador em
companhia aberta, pela prática não equitativa no mercado de valores
mobiliários, vedada pelo item I da Instrução CVM nº 08/79;
3. Com fulcro no inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76, aplicar ao acusado
Marcello Stewers a penalidade de multa pecuniária no valor de R$
50.000,00, por não ter mantido atualizado tempestivamente o
Formulário de Referência da companhia com informações relativas ao
aumento de capital, bem como referentes às participações acionárias de
acionistas controladores, em infração ao disposto no art. 24, caput, e
§3º, II, da Instrução CVM nº 480/2009;
4. Com fulcro no inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76, aplicar à Cell
Participações e Administração Ltda. a penalidade de multa pecuniária no
valor de R$ 300.000,00, por ter concorrido para a prática não equitativa
no mercado de valores mobiliários, vedada pelo item I da Instrução
CVM nº 08/79;
5. Com fulcro no inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76, aplicar à Monte
Claro Participações e Serviços S.A. a penalidade de multa pecuniária no
valor de R$ 300.000,00, por ter concorrido para a prática não equitativa
no mercado de valores mobiliários, vedada pelo item I da instrução
CVM nº 08/79;
6. Com fulcro no inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76, aplicar aos
acusados Frederico Kuehnrich Neto, Rolf Kuehnrich, Luis Frederico
Kuehnrich, Mário John e Luiz Fernando Brandt a penalidade de multa
pecuniária individual no valor de R$ 200.000,00, por ter concorrido para
a prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, vedada pelo
item I da Instrução CVM nº 08/79; e
7. Absolver a Riverdale Consultoria Ltda. da acusação de prática não
equitativa no mercado de valores mobiliários.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de
comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação
CVM nº 538/2008.
Com a entrada em vigor do Decreto nº 8.652/2016, a decisão absolutória
transita em julgado na Instância, sem a interposição de recurso de ofício por parte da
CVM.
Proferiu defesa oral a advogada Renata Moritz, representando os acusados
Cell Participações e Administração Ltda., Frederico Kuehnrich Neto, Luis Frederico
Kuehnrich, Luiz Fernando Brandt, Marcello Stewers, Mario John, Monte Claro
Participações e Serviços S.A. e Rolf Kuehnrich.
Presente a Procuradora-federal Milla Aguiar, representante da Procuradoria
Federal Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Pablo Renteria, Relator,
Gustavo Tavares Borba, Henrique Balduino Machado Moreira, Roberto Tadeu Antunes
Fernandes e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2016.
Pablo Renteria
Diretor-Relator
Leonardo P. Gomes Pereira
Presidente da Sessão de Julgamento
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2012/13605
Acusados: Marcello Stewers
Frederico Kuehnrich
Rolf Kuehnrich
Luis Frederico Kuehnrich
Mário John
Luiz Fernando Brandt
Monte Claro Participações e Serviços S.A.
Cell Participações e Administração Ltda.
Ekika Empreendimentos e Participações S/A
Riverdale Consultoria Ltda.
Assunto: Prática não equitativa no mercado de valores mobiliários (itens I e II, d,
da Instrução CVM nº 08/1979), atualização intempestiva do Formulário
de Referência e não divulgação de informações relativas à participação
acionária dos controladores (art. 24, caput, e §3º, II, da Instrução CVM
nº 480/2009).
Relator: Pablo Renteria
RELATÓRIO
I. OBJETO E ORIGEM
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência
de Relações com Empresas SEP para apurar a responsabilidade de Marcello Stewers,
Frederico Kuehnrich Neto (“Frederico Kuehnrich”), Rolf Kuehnrich, Luis Frederico
Kuehnrich (“Luis Kuehnrich”), Mário John e Luiz Fernando Brandt (“Luiz Brandt”),
administradores da Teka Tecelagem Kuehnrich S.A. (respectivamente, quando
mencionados em conjunto, “Administradores” e “Teka” ou “Companhia”), de Monte Claro
Participações e Serviços S.A. (“Monte Claro”) e Cell Participações e Administração Ltda.
(“Cell”, ou, quando em conjunto com Monte Claro, “Controladores”), acionistas
controladores da Teka, bem como de EKIKA Empreendimentos e Participações S.A.
(“Ekika”) e Riverdale Consultoria Ltda. (“Riverdale”), por conta de supostas
irregularidades envolvendo falhas informacionais, em violação ao disposto no art. 24,

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