Processo Nº RJ2013/11654 da Comissão de Valores Mobiliários, 23-09-2014

Data23 Setembro 2014
Número do processoRJ2013/11654
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
CVM nº RJ2013/11654
Acusado: Banco BTG Pactual S.A.
Ementa: Uso indevido de informação privilegiada em negociações realizadas em Bolsas de Valores.
Absolvição.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com
base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu
absolver o Banco BTG Pactual S.A. da imputação de uso indevido de informação
privilegiada em negociações em Bolsas de Valores envolvendo ações ordinárias de emissão
da CCX Carvão Colômbia S.A.
A CVM interporá recurso de ofício da decisão absolutória ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional.
Proferiu defesa oral o advogado Luiz Antonio de Sampaio Campos, representante do Banco
BTG Pactual S.A.
Presente o Procurador-federal Raul José Linhares Souto, representante da Procuradoria
Federal Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes,
Relatora, Roberto Tadeu Antunes Fernandes e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que
presidiu a Sessão.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2014.
Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Diretora-Relatora
Leonardo P. Gomes Pereira
Presidente da Sessão de Julgamento
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º RJ2013/11654
Acusados: Banco BTG Pactual S.A
As su nto: Uso indevido de informação privilegiada em negociações em Bolsa de Valores, envolvendo
ações ordinárias de emissão de CCX Carvão Colômbia S.A., entre os dias 11 e 19 de junho de
2013, antes da divulgação de Fato Relevante por essa companhia.
Relatora: Diretora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
RELATÓRIO
I. DOS F ATOS
1. No dia 21.01.2013, a Companhia CCX Carvão Colômbia S.A. (“CCX” ou “Companhia”) divulgou Fato
Relevante declarando ter sido informada da proposta do controlador da Companhia, Eike Fuhrken Batista
(“Eike Batista”) de aquisição de 100% das ações em circulação da CCX, para fins de fechamento do
capital. O preço máximo por ação na OPA seria de R$4,30, a ser pago em ações de outras companhias do
Grupo EBX, do qual a CCX faz parte. Contudo, no dia 19.06.2013, a Companhia divulgou novo Fato
Relevante informando sobre a desistência do controlador em realizar a referida OPA.
2. Nesse contexto, a Gerência de Acompanhamento de Mercado 1 (“GMA-1”) detectou oscilações
atípicas em trajetória de queda na cotação dos títulos CCXC3, bem como no volume financeiro
transacionado entre 11 e 19.06.2013.
3. Em 24.06.2013, a GMA-1 encaminhou ofício1 à CCX solicitando:
a) “Cronologia detalhada dos eventos relacionados ao fato relevante datado de 19/06/2013”; e
b) “Lista de empresas e pessoas ligadas à CCX que participaram das reuniões ou que, de alguma
forma, tomaram conhecimento de informações relacionadas com o assunto antes de sua
divulgação pública”.
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