Processo Nº RJ2013/2714 da Comissão de Valores Mobiliários, 07-10-2014

Data07 Outubro 2014
Número do processoRJ2013/2714
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº
RJ2013/2714
Acusado: Guilherme Colonna Rosman
Ementa: Uso indevido de informação relevante ainda não divulgada ao mercado. Multa.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com
base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:
1. Aplicar ao acusado Guilherme Colonna Rosman a penalidade de multa pecuniária
no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por uso indevido de informação
relevante ainda não divulgada ao mercado, em infração ao art. 155, §4º, da Lei nº
6.404/76, bem como ao art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02.
O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da
CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2002.
Ausente o acusado, sem representante na Sessão.
Presente a Procuradora-federal Luciana Silva Alves, representante da Procuradoria Federal
Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Luciana Dias, Relatora, Roberto Tadeu
Antunes Fernandes e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.
A Diretora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes declarou-se impedida de participar da
Sessão de Julgamento.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2014.
Luciana Dias
Diretora-Relatora
Leonardo P. Gomes Pereira
Presidente da Sessão de Julgamento
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2013/2714
Acusado: Guilherme Colonna Rosman
Assunto: Apurar responsabilidade por eventual utilização indevida de informação relevante ainda
não divulgada ao mercado.
Relatora: Diretora Luciana Dias
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações
com o Mercado e Intermediários (“SMI”) para apurar a eventual utilização de informações privilegiadas,
por parte de Guilherme Colonna Rosman (“Acusdo”), na negociação de ações de emissão da Contax
Participações S.A. (“Contax” ou “Companhia”).
II. Fatos
2. Em 31.8.2010, a Companhia divulgou fato relevante (fl.1), comunicando a aquisição, por meio de
sua controlada Contax S.A., de 100% das quotas representativas do capital social da Ability Comunicação
Integrada Ltda. (“Ability”). A Ability, nos termos do referido fato relevante, era uma das principais
empresas brasileiras atuantes no segmento denominado trade marketing.
3. Com base na analise da evolução dos preços de fechamento diário das ações preferenciais de
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