Processo Nº RJ2013/8697 da Comissão de Valores Mobiliários, 14-12-2017

Data14 Dezembro 2017
Número do processo RJ2013/8697
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR CVM nº RJ2013/8697
Acusados: Flávia Figueiró Martins
Marcelo Amaro da Silva
Marcelo Kalfelz Martins
Marcos Vinicius do Carmo
Vanessa Olivo das Neves Miguel
Ementa: Não elaboração das demonstrações financeiras da companhia não
realização da assembleia geral ordinária não envio das informações
periódicas obrigatórias. Multas.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de
Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação
aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, II,
da Lei nº 6.385/76, e considerando, de um lado, a gravidade das
infrações e, de outro, a primariedade dos acusados, decidiu:
1. APLICAR ao acusado Marcelo Amaro da Silva:
1.1. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$30.000,00
(trinta mil reais) por, na qualidade de diretor de relações
com investidores, não ter elaborado, nem apresentado, as
demonstrações financeiras do exercício social encerrado
em 31.12.2011, em desacordo com o disposto no art. 176
da Lei 6.404/76, tendo concorrido para o
descumprimento dos artigos 132 e 133 da referida Lei;
1.2. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$36.000,00
(trinta e seis mil reais) por, na qualidade de diretor com
relações com investidores, não ter elaborado, nem
encaminhado, o formulário de informações trimestrais
ITR referente ao 1º trimestre de 2012 e o DFP 2011, em
desacordo com o art. 13, c/c o 45, ambos da Instrução
CVM nº 480/2009; e
1.3.
A penalidade de multa pecuniária no valor de R$30.000,00
(trinta mil reais) por, na qualidade de membro do conselho
de administração, não ter realizado a assembleia geral
ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2011, em
desacordo com os artigos 132, c/c o 142, IV, da Lei nº 6.404/76.
2. APLICAR ao acusado Marcos Vinicius do Carmo:
2.1. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$30.000,00
(trinta mil reais) por, na qualidade de diretor de relações
com investidores, não ter elaborado, nem apresentado, as
demonstrações financeiras do exercício social encerrado
em 31.12.2012, em desacordo com o disposto no art. 176
da Lei 6.404/76, tendo concorrido para o
descumprimento dos artigos 132 e 133 da referida Lei;
2.2. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$50.000,00
(cinquenta mil reais) por, na qualidade de diretor de
relações com investidores, não ter elaborado, nem
apresentado, os formulários de informações trimestrais

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