Processo Nº RJ2014/14839 da Comissão de Valores Mobiliários, 23-08-2016

Número do processoRJ2014/14839
Data23 Agosto 2016
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR CVM nº RJ2014/14839
Acusados: ACAL Auditores Independentes S/S
Érico Luiz Canarim
Gelson José Amaro
Ementa: Inobservância das normas de auditoria emanadas do Conselho Federal
de Contabilidade e dos procedimentos técnicos do Instituto Brasileiro de
Contadores IBRACON não emissão de relatório circunstanciado sobre
os controles internos e procedimentos contábeis. Multas.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de
Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação
aplicável, por unanimidade de votos, na forma do inciso II do art. 11 da
Lei nº 6.385/76, combinado com o inciso I do §1º deste mesmo artigo,
e considerando a gravidade dos fatos, em especial as inúmeras
irregularidades que abrangeram diversas e relevantes normas de
auditoria, decidiu:
1. Aplicar à ACAL Auditores Independentes S/S e ao seu sócio e
responsável técnico, Gelson José Amaro, a penalidade de
multa pecuniária individual no valor de R$150.000,00 pela
inobservância de normas de auditoria vigentes à época na realização
do trabalho de auditoria sobre as demonstrações financeiras de
31.12.2010 das companhias Centennial Asset Participações Açu S.A.,
Centennial Asset Participações Amapá S.A. e EBX Brasil S.A.,
infringindo, dessa forma, o disposto no art. 20 da Instrução CVM nº
308/1999;
2. Aplicar à ACAL Auditores Independentes S/S e ao seu sócio e
responsável técnico, Gerson José Amaro, a penalidade de
multa individual no valor de R$50.000,00, por não emitir
relatório circunstanciado sobre os controles internos e procedimentos
contábeis das companhias Centennial Asset Participações Açu S.A.,
Centennial Asset Participações Amapá S.A. e EBX Brasil S.A.; e
3. Aplicar ao acusado Érico Luiz Canarim a penalidade de multa
pecuniária no valor de R$100.000,00, por não observar normas
de auditoria vigentes à época na realização de trabalhos do processo
de revisão externa de qualidade do exercício de 2011, ano-base de
2010, sobre a ACAL Auditores Independentes S/S, infringindo, dessa
forma, o disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do
recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo,
ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e
38 da Deliberação CVM nº 538/2008.
Presente a Procuradora-federal Luciana Dayer, representante da
Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Roberto Tadeu
Antunes Fernandes, Relator, Gustavo Tavares Borba, Henrique Machado, Pablo
Renteria e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2016.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Diretor-Relator
Leonardo P. Gomes Pereira
Presidente da Sessão de Julgamento
RELATÓRIO
I. DA ORIGEM E DO OBJETO
1. Trata-se de Termo de Acusação elaborado pela Superintendência de Normas
Contábeis e de Auditoria (SNC) em face de ACAL Auditores Independentes S/S (“ACAL
Auditores”), Gelson José Amaro (“Gelson Amaro”) e Érico Luiz Canarim (“Érico
Canarim”) (fls. 310/338).
2. A ACAL Auditores e o seu sócio e responsável técnico, Gelson Amaro, foram
responsabilizados pelo descumprimento:
a) do artigo 20 da Instrução CVM nº 308, de 1999, considerando que, ao
realizarem o trabalho de auditoria sobre as demonstrações financeiras de
31.12.2010 das companhias Centennial Asset Participações Açu S.A.,
Centennial Asset Participações Amapá S.A. e EBX Brasil S.A., e ao se
submeterem ao processo de revisão externa de qualidade do exercício de
2011, ano-base 2010, não observaram as seguintes normas de auditoria
vigentes à época: (i) itens 6 e 7 das Instruções aos Auditores Revisados,
vigentes no ano de 2011 e divulgadas pelo Comitê Administrador do Programa
de Revisão Externa de Qualidade (“CRE”); (ii) itens 16, 17 e 32 da NBC PA
01, aprovada pela Resolução CFC nº 1.201, de 2009; (iii) item 5, alíneas “a”,
“b” e “f” da NBC P1 IT 03, aprovada pela Resolução CFC nº 976, de 2003; (iv)
inciso “ii” da alínea “b” do item 8, alíneas “a” e “c” do item 21, alíneas “a” e
“c” do item 50 e itens 7, 11, 12, 15 e 40 da NBC TA 600, aprovada pela
Resolução CFC nº 1.228, de 2009; (v) item 6, alínea “b” da NBC TA 705,
aprovada pela Resolução CFC nº 1.232, de 2009; e (vi) item 22 do CTA 02,
aprovado pela Resolução CFC nº 1.320, de 2011; e
b) do artigo 25, inciso II, da Instrução CVM nº 308, de 1999, ao não emitir
relatório circunstanciado sobre os controles internos e procedimentos
contábeis das companhias Centennial Asset Participações Açu S.A., Centennial
Asset Participações Amapá S.A. e EBX Brasil S.A.
3. Por sua vez, Érico Luiz Canarim foi responsabilizado pelo descumprimento do
artigo 20 da Instrução CVM n° 308, de 1999, uma vez que, aos realizar os
trabalhos do processo de revisão externa de qualidade do exercício 2011, ano-base
2010, sobre a ACAL Auditores Independentes S/S, não observou as seguintes normas
de auditoria vigentes à época: (i) item 22 da NBC PA 11, aprovada pela Resolução
CFC nº 1.323, de 2011; e (ii) alínea “a” do item 35 e os itens 42, 54, 73 e 81 das
Instruções aos Auditores Revisores, vigentes no ano de 2011 e divulgadas pelo C RE.
4.
O processo teve origem em inspeção de rotina realizada pela
Superintendência de Fiscalização Externa SFI, por demanda da SNC, com foco na
ACAL Auditores e em seu sistema de controle de qualidade, considerando a avaliação
de seus controles internos e dos trabalhos de auditoria efetuada pelo Auditor-revisor,
Canarim Auditores Associados, nos termos do art. 33 da Instrução CVM nº 308, de 1999
1
.
5. Destaca-se que Érico Luiz Canarim era, à época, o sócio e responsável técnico
da Canarim Auditores Associados, tendo figurado como signatário do relatório de
revisão em tela. Por sua vez, segundo apurado, a sociedade Canarim Auditores
Associados foi extinta no ano de 2013, razão pela qual não foi acusada no presente
processo administrativo sancionador.
II. DOS FATOS E DA ACUSAÇÃO
II.1. Do Auditor-revisado (ACAL Auditores)
6. Com base no Relatório de Inspeção2, a SNC detectou algumas irregularidades
na conduta do Auditor-revisado, conforme a seguir explicitadas.
Descumprimento dos itens 6 e 7 das Instruções aos Auditores Revisados,
vigentes no ano de 2011 e divulgadas pelo CRE
7. Dispõem os itens 6 e 7 das Instruções aos Auditores Revisados, vigentes no
ano de 2011 e divulgadas pelo CRE, que:
(06) Antes da chegada da equipe de revisão, o Auditor-revisado deve elaborar o
documento “Informações Preliminares Sobre Revisão Externa de Qualidade” (modelo
mínimo de informação Anexo A), aprovado pelo CRE. Estas informações deverão
ser fornecidas ao Auditor-Revisor, em papel timbrado, devendo estar datada e
assinada pelo sócio ou responsável técnico do Auditor-revisado.
(07) As referidas informações devem incluir, no que se refere ao item 3 do
questionário mencionado no parágrafo 6, no mínimo, o seguinte:
a. uma lista dos clientes (segregando por companhia de capital aberto e
outros) para os quais os honorários referentes a serviços de consultoria
ultrapassem os honorários de auditoria.
b. uma lista de trabalhos de clientes (segregando por companhia de capital
aberto e outros) aceitos desde o último ano em que houve revisão pelos pares (ou
para o ano sob revisão se a firma objeto da revisão não teve antes revisão pelos
pares), para os quais o auditor anterior tenha renunciado (ou não tenha se
candidatado à proposta) ou tenha ressalvado quaisquer questões sobre princípios ou
práticas de Contabilidade, divulgação de demonstrações contábeis ou limitação de
escopo, ou tenha havido um fato relevante divulgado em parágrafo de ênfase.
(grifos da SNC).
8. Segundo a SNC, restaria caracterizado o descumprimento pelo Auditor-
revisado das determinações contidas nos itens 6 e 7 acima referidos, considerando
que o documento “Informações Preliminares Sobre Revisão Externa” não estava
datado, inexistindo ainda evidência de recebimento do mesmo pelo Auditor-revisor,
Canarim Auditores Associados. Além disso, a relação de clientes de auditoria para o
ano de 2010, integrante do aludido documento, não continha as seguintes
informações: (i) não apresenta as companhias de capital aberto de forma segregada;

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