Processo Nº RJ2014/2050 da Comissão de Valores Mobiliários, 18-03-2015

Data18 Março 2015
Número do processoRJ2014/2050
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR CVM nº RJ2014/2050
Acusado: José Gustavo de Souza Costa
Ementa: Não divulgação de fato relevante. Multa.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de
Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação
aplicável, decidiu:
1. Aplicar ao acusado José Gustavo d e Souza Costa, na qualidade
de Diretor de Relações com Investidores da CCX Carvão da Colômbia
S.A, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$
200.000,00, pela não divulgação de fato relevante, em infração ao
art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM n° 358/ 2002.
O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de
comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da
Deliberação CVM 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo
com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional,
poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede
prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes
procuradores.
Proferiu defesa oral o advogado André Cantidiano, representante do
acusado, José Gustavo de Souza Costa.
Presente a Procuradora-federal Cristiane Rodrigues Iwakura,
representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Roberto Tadeu
Antunes Fernandes, Relator, Luciana Dias, Pablo Renteria, e o Presidente da CVM,
Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2015.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Diretor-Relator
Leonardo P. Gomes Pereira
Presidente da Sessão de Julgamento
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/2050
Acusados: José Gustavo de Souza Costa
Assunto: Divulgação intempestiva de Fato Relevante (art. 6º, parágrafo único, da
Instrução CVM n.º 358/02, c/c o art. 157, §4°, da Lei n.º 6.404/76).
Relator: Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes.
RELATÓRIO
I - Do Objeto:
2. Trata-se de Termo de Acusação (“Acusação”) elaborado, em 19.02.14, pela
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), em face de José Gustavo de
Souza Costa (“Acusado”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores
(“DRI”) da CCX Carvão da Colômbia SA (“CCX” ou “Companhia”), em razão da
publicação intempestiva de Fato Relevante (“FR”), em infração ao art. 6º, parágrafo
único, da Instrução CVM n.º 358/02, c/c o art. 157, §4º, da Lei n.º 6.404/76 (“LSA”)
(fls. 36 a 43).
II Da Origem:
3. O presente processo originou-se de análise efetuada pela SEP, no âmbito
do Processo CVM nº RJ2013/10472, a respeito de notícias veiculadas pelo portal
“Infomoney”, em 23 e 24.09.13, e da publicação de Fato Relevante divulgado pela
CCX, em 25.09.13, relativamente ao desligamento de José Gustavo de Souza Costa
dos cargos de Diretor-Presidente e DRI da CCX.
III - Dos Fatos:
4. Em 21.09.13, o portal de notícias “Veja.com” veiculou a seguinte notícia
acerca da CCX: Mais um executivo está deixando o grupo X, de Eike Batista. José
Gustavo de Souza Costa, presidente da CCX e da AUX, abandonou o barco ontem à
noite. Já vinha se desentendendo com Eike há tempos” (fl. 30).
5. Em 24.09.13, a SEP1 requisitou de José Gustavo de Souza Costa, então
DRI da CCX, esclarecimentos sobre a veracidade das notícias veiculadas no portal
“Infomoney”, a seguir reproduzidas (fls. 3-4; 31-32):
Em 23.09.13 (17h35min) Título: “(...) CCX tem queda de 12%”; teor da
notícia: “Fora do Ibovespa, chamou atenção os ativos da CCX Carvão (CCXC3),
que fecharam com queda de 12,42%, a R$1,34. O movimento ocorre após
rumores apontarem que mais um executivo está deixando o Grupo EBX. José
Gustavo de Souza Costa, presidente da CCX e da AUX, abandonou os cargos na
noite de sexta feira, segundo a coluna Radar da Veja”.
Em 24.09.13 (11h57min) Título: “Ação da CCX despenca com rumor de
cancelamento de venda de minas”; teor da notícia: O acordo de venda de dois
projetos de mineração entre a CCX Carvão (CCXC3) na Colômbia e a Transwell
Enterprises, anunciado no último dia 13, corre o risco de ser cancelado, de
acordo com fontes ouvidas pelo Infomoney. Os compradores estariam
desconfiados que os investimentos necessários para desenvolver os projetos de
carvão da CCX seriam muito maiores que o estimado pelo empresário Eike
Batista, controlador da companhia. Os papéis da empresa estão em queda livre
nos últimos pregões. Os papéis chegaram a bater em R$1,79 com o otimismo
gerado pelas vendas das minas, mas, desde então, recuaram mais de 30%.
Nesta terça-feira, de acordo com cotação das 11h34 (horário de Brasília), os
papéis CCXC3 registravam queda de 10,45%, a R$1,20; na véspera, a queda foi
de 12,42%. (...) O cancelamento da venda teria sido o estopim da saída do
presidente da companhia, José Gustavo Souza Costa, na noite do último
domingo, conforme noticiado pela coluna Radar da Veja. A coluna de Lauro

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