Processo Nº RJ2014/2099 - Oboé DTVM da Comissão de Valores Mobiliários, 01-12-2016

Data01 Dezembro 2016
Número do processo RJ2014/2099 - Oboé DTVM
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR CVM nº RJ2014/2099
Acusados: Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos
José Newton Lopes de Freitas
Luciano Marcos Souza de Carvalho
Massa Falida da Oboé DTVM
Ementa: Ausência de segregação de atividades de administração de carteiras das
demais atividades exercidas pelo conjunto de empresas do grupo Oboé
Aquisição de direitos creditórios para o Fundo Clássico FIDC
Irregularidades referentes à falta de constituição de provisão para
créditos de liquidação duvidosa e ausência desta informação nos
informes mensais do Fundo Clássico FIDC Ausência dos Termos de
Adesão e da comprovação da condição de investidor qualificado
Delegação do poder de gestão do Fundo Clássico FIDC Ausência de
fiscalização do custodiante Existência de cotistas “não cientes”
Cessão irregular de cotas de fundos de investimento. Inabilitações,
absolvições e isenção de penalidade.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de
Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação
aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:
1. Preliminarmente, rejeitar as alegações suscitadas pela defesa de:
(i) ausência de individualização das possíveis condutas ilícitas imputadas ao acusado
Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos; (ii) enquadramento equivocado de Joeb
Barbosa Guimarães de Vasconcelos como diretor responsável da Oboé DTVM; (iii)
cerceamento de defesa.
Ainda em fase preliminar, rejeitar o pedido da Citibank DTVM para que
sejam julgados conjuntamente, e na mesma sessão, os processos RJ2015/3791, em
curso na CVM, no qual figura como acusada, ao que ora está sendo julgado, retirando-
o de pauta nesta data.
2. No mérito:
2.1. Com fundamento no art. 11, IV, da Lei nº 6.385/76, aplicar ao
acusado Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos, na qualidade de diretor
responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários e de
fundos de investimento em direitos creditórios da Oboé DTVM, a penalidade de
inabilitação, pelo prazo de 15 anos, para o exercício de cargo de
administrador, ou de conselheiro fiscal, de companhia aberta, de entidade do
sistema de distribuição, ou de entidades que dependam do registro na CVM.
2.2. Absolver o acusado Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos,
na qualidade de diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de
valores mobiliários e de fundos de investimento em direitos creditórios da Oboé DTVM
S.A. da acusação de ter delegado poder de gestão da carteira do Clássico FIDC à Oboé
Card.
2.3. Absolver o acusado Joeb Barbosa Guimarães de
Vasconcelos, na qualidade de diretor responsável pela atividade de administração de
carteiras de valores mobiliários e de fundos de investimentos em direitos creditórios
da Oboé DTVM S.A., da acusação de não ter fiscalizado o custodiante dos fundos
administrados.
2.4. Com fundamento no art. 11, IV, da Lei nº 6.385/76, aplicar ao
acusado José Newton Lopes de Freitas, na qualidade de diretor responsável pelo
cumprimento da Instrução CVM 387/03 junto à Oboé DTVM S.A. e de gestor dos
Fundos Dueto, Erudito e Regente, a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 10
anos, para o exercício de cargo de administrador, ou de conselheiro fiscal de
companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição, ou de entidades
que dependam de registro na CVM.
2.5. Absolver o acusado Luciano Marcos Souza de Carvalho, na
qualidade de interventor e de liquidante da Oboé DTVM S.A., da acusação de ter
cedido irregularmente cotas de fundos de investimento.
2.6. Isentar de penalidade a Massa Falida da Oboé pelas
irregularidades constatadas nos autos deste processo, porquanto a imposição de
penalidade pecuniária oneraria a massa falida e, por conseguinte, os cotistas do
fundos administrados, imensamente prejudicados pelos atos irregulares dos
administradores e gestões dos fundos da Oboé.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do
recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo,
ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e
38 da Deliberação CVM nº 538/2008, e, por força do disposto no Decreto nº
8.652/2016, as decisões absolutórias transitam em julgado na 1ª Instância, sem a
interposição de recurso de ofício por parte da CVM.
Ausentes os acusados e os seus representantes constituídos.
Presente a Procuradora-federal Danielle Oliveira Barbosa, representante
da Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Roberto Tadeu
Antunes Fernandes, Relator, Gustavo Tavares Borba e o Presidente da CVM, Leonardo
P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.
Ausentes os Diretores Henrique Balduino Machado Moreira e Pablo W.
Renteria.
Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2016.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Diretor-Relator
Leonardo P. Gomes Pereira
Presidente da Sessão de Julgamento
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ 2014/2099
Acusados: Massa Falida da Oboé DTVM S/A
Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos
José Newton Lopes de Freitas
Luciano Marcos Souza de Carvalho
Assunto: Falta de diligência na aquisição de ativos para fundos de investimento
(infração ao art. 65-A, I, c/c o art. 119-A, da Instrução CVM nº409/04);
delegação irregular do poder de gestão de carteira de fundo de
investimento (infração ao art. 36, X, da Instrução CVM nº 356/01); não
divulgação dos índices de inadimplência dos ativos dos fundos de
investimento (infração ao art. 45 da Instrução CVM nº 356/01); não
aplicação dos procedimentos estabelecidos na Resolução CMN
2.682/99 para a classificação de risco dos direitos creditórios integrantes
da carteira dos fundos (infração ao art. 44, c/c os artigos 4º e 6º da
Resolução do CMN nº 2.682/99, da Instrução CVM nº 356/01); não
observar as disposições constantes do regulamento dos fundos (infração
ao art. 65, XIII, c/c o art. 119-A, da Instrução CVM nº 409/04); falta de
segregação da atividade de administração de carteira das demais
atividades do grupo (infração ao art. 15 da Instrução CVM 306/99);
ausência dos termos de adesão assinados pelos cotistas (infração ao art.
30, c/c o 119-A da Instrução CVM nº 356/01); admissão de cotistas sem
a comprovação da condição de investidor qualificado (infração ao art.
3º, II, da Instrução CVM nº 356/01); manter mais de 20% do
patrimônio líquido do Fundo Erudito aplicado em cotas de fundos em
direitos creditórios com cotistas sem a comprovação da condição de
investidor qualificado (infração ao art. 112, §5º, da Instrução CVM nº
409/04); não fiscalizar os serviços prestados pelo custodiante dos
fundos (infração ao art. 65, XV, c/c o art. 119-A, da Instrução CVM
409/04); quebra dos deveres fiduciários na distribuição de cotas de
fundos de investimento (infração ao art. 4º, parágrafo único, da
Instrução CVM nº 387/03); cessão irregular de cotas (infração ao art. 12
da Instrução CVM nº 409/04).
Diretor: Roberto Tadeu Antunes Fernandes
RELATÓRIO
I. DO OBJETO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”), em face da
Massa Falida da Oboé DTVM S/A (“Massa Falida”), na qualidade de sucessora legal da
Oboé DTVM S/A (“Oboé”), Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos, na qualidade de
Diretor responsável pela atividade de administração de fundos de investimento em
direitos creditórios da Oboé, José Newton Lopes de Freitas, na qualidade de Diretor
responsável pelo cumprimento da Instrução CVM nº 387/03 e gestor de fundos
multimercado da Oboé, e Luciano Marcos Souza de Carvalho, na qualidade de
interventor e liquidante da Oboé, com a finalidade de apurar as correspondentes

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