Processo Nº RJ2014/2426 da Comissão de Valores Mobiliários, 04-12-2018

Número do processoRJ2014/2426
Data04 Dezembro 2018
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2014/2426 (19957.010844/2018-25)
Data do julgamento: 04/12/2018
Acusados: Franceschina Libonati Pettenati
João Verner Juenemann
Ottavio Pettenati
Otavio Ricardo Pettenati
Sérgio Eduardo Ferreira Rodarte
Theodoro Firmbach
Zulmar Neves
Ementa: Destinação de resultados para reserva de lucros supostamente irregular por membros conselho de administração e pelo acionista controlador da Pettenati S/A
Indústria Têxtil. Não manifestação contrária à constituição e manutenção de reserva de retenção de lucros supostamente irregular por membros do conselho fiscal da
Pettenati S/A Indústria Têxtil. Infração aos artigos 116, parágrafo único, da Lei 6.404/76. Infração ao art 153 c/c art. 196 da Lei 6.404/76. Infração ao art. 163, incisos III e
IV da Lei nº 6.404/76. Advertências. Multas.
A Sessão de Julgamento do presente processo foi iniciada em 12 de julho de 2018, tendo sido suspensa em razão do pedido de vista dos autos feito pelo
Diretor Pablo Renteria.
Na ocasião, o relator do processo, Diretor Henrique Machado, votou pela aplicação das seguintes penalidades:
1. Multa pecuniária individual de R$ 100.000,00 para os acusados Ottavio Pettenati e Otavio Ricardo Pettenati, na qualidade de membros do conselho
de administração da Pettenati S.A. Indústria Têxtil;
2. Multa pecuniária de R$ 30.000,00 para a acusada Fransceschina Libonati Pettenati, na qualidade de membro do conselho de administração da
Pettenati S.A. Indústria Têxtil;
3. Advertência para o acusado Sérgio Eduardo Ferreira Rodarte, na qualidade de membro do conselho de administração da Pettenati S.A. Indústria
Têxtil;
4. Multa pecuniária individual de R$ 100.000,00 para o acusado Ottavio Pettenati, na qualidade de acionista controlador de administração da Pettenati
S.A. Indústria Têxtil;
5. Multa pecuniária individual de R$ 50.000,00 para os acusados Zulmar Neves e Theodoro Firmbah, na qualidade de membros do conselho fiscal da
Pettenati S.A. Indústria Têxtil; e
6. Multa pecuniária de R$ 15.000,00 para o acusado João Verner Juenemann, na qualidade de membro do conselho fiscal da Pettenati S.A. Indústria
Têxtil.
Instado a proferir seu voto, o Diretor Gustavo Borba acompanhou as conclusões do voto do Diretor Relator relativas aos administradores. Todavia, divergiu
da dosimetria adotada e votou pela aplicação da penalidade de advertência aos membros do conselho de administração e aos membros do conselho fiscal. No que diz
respeito à acusação de abuso de poder de controle, absolveu Ottavio Pettenati, na qualidade de acionista controlador da Companhia.
Presentes na sessão inicial os advogados Daniel Kalansky, representando os acusados Franceschina Libonati Pettenati, João Verner Juenemann, Ottavio
Pettenati, Otavio Ricardo Pettenati, Theodoro Firmbach e Zulmar Neves; e Renata Moritz, representando o acusado Sérgio Eduardo Ferreira Rodarte.
Presente também o procurador-federal Leonardo Montanholi, representando a Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Presentes os Diretores Henrique Balduino Machado Moreira, Relator, Gustavo Borba, Gustavo Machado Gonzalez, Pablo Renteria e o Presidente da CVM,
Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão de Julgamento.
Em 04 de dezembro de 2018, na continuação da Sessão de Julgamento, o Diretor Pablo Renteria apresentou manifestação de voto em que acompanhou as
conclusões e as penalidades aplicadas pelo Diretor Relator, divergindo apenas da dosimetria adotada em relação à acusação de abuso de poder de controle, tendo votado
pela aplicação da penalidade de advertência a Ottavio Pettenati, na qualidade de acionista controlador da Companhia.
O Diretor Gustavo Machado Gonzalez acompanhou o voto do Diretor Pablo Renteria.
Dessa forma, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com fundamento no art. 11 da Lei nº
6.385/76, decidiu:
1. Por maioria de votos:
1.1. Aplicar a penalidade de multa pecuniária individual de R$ 100.000,00 para os acusados Ottavio Pettenati e Otavio Ricardo Pettenati, na
qualidade de membros do conselho de administração da Pettenati S.A. Indústria Têxtil, por terem proposto à assembleia de acionistas a destinação de resultados para
reserva não enquadrada nos artigos 193 a 195 e 197 da Lei nº 6.404/76 e sem previsão em orçamento de capital, nos exercícios sociais encerrados em 30.06.07,
30.06.08 e 30.06.09, em infração ao art. 153 c/c art. 196, ambos da Lei nº 6.404/76;
1.2. Aplicar a penalidade de multa pecuniária de R$ 30.000,00 para a acusada Franceschina Libonati Pettenati, na qualidade de membro
do conselho de administração da Pettenati S.A. Indústria Têxtil, por ter proposto à assembleia de acionistas a destinação de resultados para reserva não enquadrada
nos artigos 193 a 195 e 197 da Lei nº 6.404/76 e sem previsão em orçamento de capital, no exercício social encerrado em 30.06.08, em infração ao art. 153 c/c
art. 196, ambos da Lei nº 6.404/76;
1.3. Aplicar a penalidade de advertência para o acusado Ottavio Pettenati, na qualidade de acionista controlador indireto da Pettenati S.A. Indústria
Têxtil, por ter feito aprovar, nas assembleias gerais de 25.10.07, 23.10.08 e 29.10.09, a destinação de resultados para reserva não enquadrada nos artigos 193 a 195 e
197 da Lei nº 6.404/76 e sem previsão em orçamento de capital, em infração ao parágrafo único do art. 116 da Lei nº 6.404/76;
1.4. Aplicar a penalidade de multa pecuniária individual de R$ 50.000,00 para os acusados Zulmar Neves e Theodoro Firmbach, na qualidade de
membros do conselho fiscal da Pettenati S.A. Indústria Têxtil, por não terem se manifestado, quando da avaliação de propostas de destinação dos resultados dos
exercícios sociais findos em 30.06.07, 30.06.08 e 30.06.09, contrariamente à constituição e manutenção da reserva de retenção de lucros não enquadrada no art. 194
da Lei nº 6.404/76 e não prevista em orçamento de capital nos termos do art. 196 da mesma lei, em infração ao art. 163, incisos III e IV da Lei nº 6.404/76;
1.5. Aplicar a penalidade de multa pecuniária de R$ 15.000,00 para o acusado João Verner Juenemann, na qualidade de membro do conselho
fiscal da Pettenati S.A. Indústria Têxtil, por não ter se manifestado, quando da avaliação de propostas de destinação dos resultados do exercício social encerrado em
30.06.09, contrariamente à constituição e manutenção da reserva de retenção de lucros não enquadrada no art. 194 da Lei nº 6.404/76 e não prevista em orçamento de
capital nos termos do art. 196 da mesma lei, em infração ao art. 163, incisos III e IV da Lei nº 6.404/76.
2. Por unanimidade de votos, aplicar ao acusado Sérgio Eduardo Ferreira Rodarte, na qualidade de membro do conselho de administração da Pettenati
S.A. Indústria Têxtil, a penalidade de advertência, por ter proposto à assembleia de acionistas a destinação de resultados para reserva não enquadrada nos artigos 193 a
195 e 197 da Lei nº 6.404/76 e sem previsão em orçamento de capital, nos exercícios sociais encerrados em 30.06.07, 30.06.08 e 30.06.09, em infração ao art. 153 c/c
art. 196, ambos da Lei nº 6.404/76.
Os acusados punidos terão prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c art. 29, ambos da Lei nº 13.506/17, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 229 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsortes
tiverem diferentes procuradores.
Presentes na sessão de 04 de dezembro de 2018 os advogados Eli Loria, representante dos acusados Franceschina Libonati Pettenati, João Verner
Juenemann, Ottavio Pettenati, Otavio Ricardo Pettenati, Theodoro Firmbach e Zulmar Neves; e Renata Moritz, representante do acusado Sérgio Eduardo Ferreira Rodarte.
Presente o acusado Zulmar Neves.
Presente o Procurador-federal Leonardo Montanholi, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram da continuação da Sessão de Julgamento os Diretores Henrique Balduino Machado Moreira, Gustavo Machado Gonzalez e Pablo Renteria, que
presidiu a Sessão de Julgamento.
Ausentes o Diretor Carlos Alberto Rebello Sobrinho e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez, Diretor, em 12/02/2019, às 21:34, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado Moreira, Diretor, em 13/02/2019, às 10:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Pablo Waldemar Renteria, Usuário Externo, em 18/02/2019, às 09:21, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2014/2426 Relatório e Voto Página 1 de 45
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/2426
Reg. Col. nº 9322/2014
Acusados: Ottavio Pettenati
Otávio Ricardo Pettenati
Franceschina Libonati Pettenati
Sérgio Eduardo Ferreira Rodarte
Zulmar Neves
Theodor Firmbach
João Verner Juenemann
Assunto: Apurar a responsabilidade dos membros dos conselhos de administração e
fiscal e do acionista controlador da Pettenati S.A. Indústria Têxtil, por
infração aos artigos 116, parágrafo único; 153 c/c 196; e 163, incisos III e
IV, da Lei nº 6.404/76.
Diretor Relator: Henrique Balduino Machado Moreira
RELATÓRIO
I. DO OBJETO E ORIGEM
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de
Relações com Empresas (“SEP ou “Acusação), para apurar a responsabilidade de Ottavio
Pettenati, Otávio Ricardo Pettenati (“Ricardo Pettenati”), Franceschina Libonati Pettenati
(“Franceschina Pettenati”) e Sérgio Eduardo Ferreira Rodarte (”Sérgio Rodarte”), na qualidade
de membros do conselho de administração (“CA”) da Pettenati S.A. Indústria Têxtil (“Pettenati”
ou “Companhia”), por terem proposto às assembleias gerais ordinárias da Companhia dos
exercícios de 2007, 2008 e 2009, destinação de resultados para reserva de lucros supostamente
irregular, em infração ao art. 153
1
c/c o art. 196
2
da Lei nº 6.404/76.
1
“Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que
todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.”
2
“Art. 196. A assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos da ad ministração, deliberar reter parcela do lucro
líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.
§ 1º O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a justificação da retenção d e lucros proposta,
deverá compreender todas as fo ntes de recursos e aplicaçõ es de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de

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