Processo Nº RJ2014/3814 - CERAMICA CHIARELLI S.A. da Comissão de Valores Mobiliários, 21-10-2014

Data21 Outubro 2014
Número do processo RJ2014/3814 - CERAMICA CHIARELLI S.A.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SA NCIONADOR CVM nº RJ2014/381 4
Reg. Col. nº 9206/2014
Acusado: Caio Albino de Souza
Assun to: Não divulgação de Fato Relevante (infração ao artigo 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76 c.c. o
art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02).
Diretor Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Relatório
I – Do Objeto:
1. Trata-se de Termo de Acusação elaborado pela Superintendência de Relações com Empresas
SEP, em face de Caio Albino de Souza (“Acusado”), na qualidade de Diretor de Relações com
Investidores – DRI, da Cerâmica Chiarelli S.A. (“Chiarelli ou “Companhia”), em razão da não
divulgação de Fato Relevante sobre a venda de terreno da Companhia em 14.02.14, diante do
vazamento da informação pelo site do leiloeiro, e da oscilação verificada na cotação das ações (fls.
41/48).
II – Dos Fatos:
2. Em 19.02.14, o investidor Igor reclamou que a Companhia até aquela data não havia divulgado
comunicado ao mercado ou fato relevante noticiando a venda de terreno, por leilão, no dia 14 daquele
mês, venda esta atrelada ao pedido de recuperação judicial. Acrescentou que a falta de divulgação da
informação “mexeu muito com a ação” (fls. 01/07).
3. Diante de tal fato, a SEP[1] instou o Acusado a esclarecer a operação de venda do terreno, e a
apresentar justificativa para a não divulgação de fato relevante (fls. 09).
4. Em resposta, o Acusado esclareceu a impossibilidade de divulgar fato relevante, em razão do
leilão ainda não ter sido homologado pelo Juiz da 3ª Vara de Recuperação Judicial do Município de Mogi
Guaçu (fls. 12/13).
5. Em 24.02.14, a SEP[2] reiterou o pedido formulado sobre as características do leilão do imóvel,
tais como a identificação do ativo, preço e condições de pagamento, além de outras informações
julgadas cabíveis (fls. 14).
6. Em 25.02.14, o Acusado forneceu as seguintes informações: (i) o terreno é a antiga Unidade I,
com área de 105.349,96; (ii) foi vendido por R$ 18.250.000,00, a serem pagos em dezoito parcelas
mensais e consecutivas, corrigidas pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e (iii) a
compradora foi a JGR Participações S/A (fls. 16).
7. Em 25.02.14, foi publicado Fato Relevante informando a venda e suas condições, além do
compromisso assumido pela Companhia de manter o mercado informado sobre outras etapas do Plano
de Recuperação Judicial (fls. 18).
8. Em 17.03.14, nos termos da Deliberação CVM nº 538/08, a SEP[3] questionou o Acusado pela não
publicação de fato relevante, considerando que: (i) valor da venda do imóvel correspondia a 89,68% do
ativo total da Companhia; (ii) a notícia do leilão havia sido divulgada desde 14.02.14; (iii) o imóvel
estava avaliado em R$ 33.254.071,00, e (iv) a queda na cotação das ações a partir de 14.02.14 (fls. 36).
9. Em resposta, o Acusado sustenta que o Fato Relevante somente foi publicado em 25.02.14, pois
foi nesta data que os advogados tomaram ciência nos autos da homologação da arrematação.
Acrescenta que a informação constante do site do leiloeiro não é oficial, e que o lance vencedor foi
recebido de maneira condicional pelo Juiz, por ter sido inferior à avaliação (mas dentro dos 50%
considerados pela doutrina e jurisprudência não vil). O Juiz antes da homologação determinou “vistas”
ao administrador judicial e ao Ministério Público (fls. 38).
III – Da Acusação:
10. A SEP acusou Caio Albino de Souza, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI,
da Cerâmica Chiarelli S.A., em razão da não divulgação de Fato Relevante sobre o a venda de terreno da
Companhia, em 14.02.14, diante do vazamento da informação pelo site Faro Leilão Online e da oscilação
verificada na cotação das ações.
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