Processo Nº RJ2015/10545 da Comissão de Valores Mobiliários, 19-02-2019

Número do processoRJ2015/10545
Data19 Fevereiro 2019
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2015/10545 (19957.003029/2015-67)
Data do julgamento: 19/02/2019
Acusados: Antonio Romildo da Silva
LAEP Investments Ltd.
Ementa: Não indicação de representante legal, não divulgação de fato relevante e inadequação das informações
divulgadas em fato relevante por representante legal equiparado ao diretor de relações com investidores da LAEP
Investments Ltd. Infração ao art. 3º, §2º, Anexo 32-I da Instrução CVM nº 480/09. Infração ao art. 3º da Instrução
CVM nº 358/02. Infração aos artigos 14 e 19, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/09. Preliminar: ilegitimidade
passiva. Multa. Absolvição.
A Sessão de Julgamento do presente processo foi iniciada em 18 de dezembro de 2018, tendo sido
suspensa em razão do pedido de vista dos autos feito pelo Diretor Gustavo Machado Gonzalez.
Na ocasião, o Relator do processo, Diretor Carlos Alberto Rebello Sobrinho, votou da seguinte forma:
1) pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo acusado Antonio
Romildo da Silva, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, em relação a esse acusado;
2) pela aplicação da penalidade de multa pecuniária de R$ 250.000,00 à LAEP investments Ltd.
em razão da não designação de representante legal, em infração ao art. 3º, §2º, Anexo 32-I da Instrução CVM nº
480/09; e
3) pela absolvição da Laep Investments Ltd. da imputação de não divulgação de fato relevante,
em suposta infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 358/02.
Presente na sessão inicial a advogada Maria Isabel do Prado Bocater, representante da LAEP
Investments Ltd.
Presente também o Procurador-federal Leonardo Montanholi, representante da Procuradoria Federal
Especializada da CVM.
Participaram da referida Sessão de Julgamento os Diretores Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Relator,
Gustavo Machado Gonzalez e Henrique Balduino Machado Moreira, que presidiu a Sessão.
Em 19 de fevereiro de 2019, na continuação da Sessão de Julgamento, o Diretor Gustavo Machado
Gonzalez apresentou manifestação de voto por meio da qual concluiu pela absolvição da LAEP Investments Ltd
também em relação à imputação de não designação de representante legal. No entendimento do Diretor, à época dos
fatos tratados nesse processo a LAEP passava por um processo de liquidação, de modo que os liquidantes eram os
responsáveis pela administração da Companhia. O Diretor consignou ainda o fato de que emissores estrangeiros não
são submetidos ao regime da Lei 6.404/76, e sim às regras da jurisdição em que foram constituídos. Quanto às demais
infrações, o Diretor Gustavo Gonzalez acompanhou o voto do Diretor Relator.
Instado a se manifestar, o Diretor Henrique Balduino Machado Moreira acompanhou, na íntegra, o voto
do Diretor Relator.
Em face ao exposto, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na
legislação aplicável, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu:
1) Por unanimidade de votos:
1.1) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Antonio Romildo da Silva,
extinguindo o processo, sem resolução de mérito, em relação a esse acusado;
1.2) absolver a LAEP Investments Ltd. da imputação de não divulgação de fato relevante, em
suposta infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 358/02.
2) Por maioria de votos, aplicar à LAEP Investments Ltd. a penalidade de multa pecuniária no valor
R$ 250.000,00, em razão da não designação de representante legal, em infração ao art. 3º, §2º, Anexo 32-I da Instrução
CVM nº 480/2009.
A acusada punida terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para
interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c o 29, da Lei nº
13.506/17.
Presente a advogada Maria Isabel do Prado Bocater, representante da LAEP Investments Ltd.
Presente o Procurador-federal Leonardo Montanholi, representante da Procuradoria Federal
Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Machado Gonzalez, Henrique Balduino
Machado Moreira e Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Relator e o Presidente da Sessão.
O Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, declarou-se impedido de participar da Sessão de Julgamento.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez, Diretor, em 14/03/2019, às 13:30, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado Moreira, Diretor, em 14/03/2019, às
16:48, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Diretor, em 15/03/2019, às 12:39,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2015/10545
Reg. Col. 0336/2016
Acusado: Antonio Romildo da Silva
LAEP Investments Ltd.
Assunto: Não indicação de representante legal (art. 3º, §2º, Anexo 32-I da
Instrução CVM nº 480/09). Não divulgação de fato relevante
(art. 3º, da Instrução CVM 358/02). Inadequação das
informações divulgadas em fato relevante (art. 14 e art. 19,
Parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/09).
Diretor Relator: Carlos Alberto Rebello Sobrinho
RELATÓR IO
I. OBJETO E ORIGEM
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela
Superintendência de Relações com Empresas (SEP ou “Acusação) para apurar
eventual responsabilidade de LAEP Investments Ltd. (“LAEP” ou “Companhia”) pela
não indicação de representante legal, em infração ao disposto no art. 3º, §2º, Anexo 32-
I
1
da Instrução CVM nº 480/09, e pela não divulgação de fato relevante, nos termos do
art. 3º
2
da Instrução CVM nº 358/02, bem como de Antonio Romildo da Silva
(“Antonio Romildo” e, em conjunto com LAEP, Acusados”), na qualidade de
representante legal equiparado ao diretor de relações com investidores da Companhia,
1
Art. 3º. Devem designar representantes legais domiciliados e residentes no Brasil, com poderes para
receber citações, notificações e intimações relativas a ações propostas contra o emissor no Brasil ou com
fundamento em leis ou regul amentos brasileiros, bem como para representá -los amplamente perante a
CVM, podendo receber correspondências, intimações, notificações e pedidos de esclarecimento:
[...]
§2º. Em caso de renúncia, morte, interdição, impedimento ou mudança de estado que inabilite o
representante legal para exercer a função, o emissor tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis par a promover a
sua substituição, observadas as formalidades referidas no § 1º.
2
Art. 3º. Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico
disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se for o caso, à bolsa d e valores e
entidade do mercado de balcão organizado em que o s valores mobiliários de emi ssão da companhia sejam
admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem
como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais
valores mobiliários sejam admitidos à negociação.

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