Processo Nº RJ2015/13093 da Comissão de Valores Mobiliários, 25-06-2019

Data25 Junho 2019
Número do processoRJ2015/13093
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº
RJ2015/13093 (19957.000164/2016-31)
Data do julgamento: 25/06/2019
Diretor Relator: Carlos Alberto Rebello Sobrinho
Acusados: Crowe Horwath Bendoraytes & Cia. Auditores Independentes
Sérgio Bendoraytes
Em e n t a : Inobservância de normas emanadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade. Infr ação ao art. 20º, da Instrução CVM nº 308/06. Infração ao art.
8, §4º, da Instrução CVM nº 356/01. Multas. Absolvição.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de
Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com
fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, por unanimidade, decidiu:
1. pela condenação de UHY Bendoraytes & Cia Auditores
Independentes (atual denominação da Crowe Horwath Bendoraytes &
Cia. Auditores Independentes) à penalidade de multa pecuniária no valor
de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por infração ao disposto no art. 20 da
Instrução CVM nº 308/99, haja vista o descumprimento dos itens 7 e 11 da NBC
TA 200, do item 17 da NBC TA 220, do item 11 da NBC TA 230, dos itens 3,
A111 e A112 da NBC TA 315, dos itens 21 e A2 da NBC TA 330, dos itens 4, 7,
20, A42, A44 da NBC TA 402, dos itens 7 e 15 da NBC TA 450, dos itens 5 a 8
da NBC TA 530, dos itens 8 e 9 da NBC TA 540, dos itens 2, 5, 11 e A31 da NBC
TA 550 e do item 14 da NBC TA 580;
2. pela condenação de rgio Bendoraytes, à penalidade de
multa pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta m il reais),
por infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, haja vista o
descumprimento dos itens 7 e 11 da NBC TA 200, do item 17 da NBC TA 220,
do item 11 da NBC TA 230, dos itens 3, A111 e A112 da NBC TA 315, dos itens
21 e A2 da NBC TA 330, dos itens 4, 7, 20, A42, A44 da NBC TA 402, dos itens 7
e 15 da NBC TA 450, dos itens 5 a 8 da NBC TA 530, dos itens 8 e 9 da NBC TA
540, dos itens 2, 5, 11 e A31 da NBC TA 550 e do item 14 da NBC TA 580; e
Diário Eletrônico da CVM em
22/08/2019
DOU de 26/08 /2019 , Seção 1,
Página 44
Extrato de Sessão de Julgamento 230 (0802688) SEI 19957.000164/2016-31 / pg. 1
3 . Absolver a UHY Bendoraytes & Cia. Auditores
Independentes (atual denominação da Crowe Horwath Bendoraytes &
Cia. Auditores Independentes) e o seu responsável técnico, Sergio
Bendoraytes, da acusação de infração ao art. 20 da Instrução CVM nº
308/99, no que se refere aos itens 12 e A7 da NBC TA 240 e ao art. 8º, §4º, da
Instrução CVM nº 356/01.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do
recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c o art. 29,
ambos da Lei nº 13.506/17.
Presente a advogada Maria Lúcia Cantidiano, representante dos
acusados.
Presente a Procuradora-federal Luciana Dayer, representante da
Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Carlos Alberto
Rebello Sobrinho, Flavia Martins Sant’Anna Perlingeiro, Henrique Balduino Machado
Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.
O Diretor Gustavo Machado Gonzalez declarou-se impedido de
participar da Sessão de Julgamento.
Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna
Perlingeiro, Diretor, em 05/08/2019, às 20:20, com fundamento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539 , de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello
Sobrinho, Diretor, em 07/08/2019, às 09:54, com fu ndamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado
Moreira, Diretor, em 08/0 8/2019, às 22:54, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,
Presidente, em 12/08/2019 , às 17:24, com fundamento no art. 6º, § 1 º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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Extrato de Sessão de Julgamento 230 (0802688) SEI 19957.000164/2016-31 / pg. 2
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ CEP: 20050-901 Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP CEP: 01333-010 Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 Bl. A Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF CEP: 70712-900 Brasil -Tel.: (61) 3327-
2030/2031
www.cvm.gov.br
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVMRJ2015/13093
Reg. Col. 0280/16
Acusados: Crowe Horwath Bendoraytes & Cia. Auditores Independentes
rgio Bendoraytes
Assunto: Inobservância de normas emanadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade, em infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/99,
e ao disposto no §4º, art. 8º da Instrução CVM nº 356/01.
Diretor Relator: Carlos Alberto Rebello Sobrinho
RELATÓR IO
I. OBJETO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela
Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC” ou “Acusação”), em face
de Crowe Horwath Bendoraytes & Cia. Auditores Independentes (“Crowe” ou “Auditor”)
e de seu sócio e responsável técnico Sérgio Bendoraytes (“Responsável Técnico” e, em
conjunto com Crowe Horwath Bendoraytes & Cia. Auditores Independentes,
“Acusados”), para apurar suposta responsabilidade pela inobservância de normas
emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (“CFC”), em infração ao disposto no
art. 20 da Instrução CVM nº 308/99
1
e no §4º, art. 8º da Instrução CVM nº 356/01
2
.
II. ORIGEM
2. O presente PAS originou-se a partir do Processo Administrativo (“PA”) CVM nº
RJ2012/13669, no âmbito do qual a SNC, por meio da Solicitação de Inspeção GNA nº
005/12, requereu a realização de procedimentos com o objetivo de verificar a regularidade
dos trabalhos de auditoria realizados pela Horwath Bendoraytes Aizenman e Cia.
1
Art. 20. O Auditor Independente Pessoa Física e o Auditor Independente Pessoa Jurídica, todos os
seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho
Federal de Contabilidade CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores
IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e
relatórios de auditoria.
2
Art. 8º. (...) §4º. Os demonstrativos referidos no §3º deste artigo devem ser enviados à CVM, através do
Sistema de Envio de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o encer ramento do período, e per manecer à disposição dos
condôminos do fundo, bem como ser examinados por ocasião da realização de auditor ia independente.
Relatório - DCR (0802682) SEI 19957.000164/2016-31 / pg. 3

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