Processo Nº RJ2015/6280 da Comissão de Valores Mobiliários, 30-01-2018

Data30 Janeiro 2018
Número do processo RJ2015/6280
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR CVM nº RJ2015/6280
Acusados: Celina Miranda Staub
Eugênio Emílio Staub
Moris Arditti
Ricardo Emilie Staub
Ementa: Elaboração, revisão e divulgação das demonstrações financeiras da
companhia em desacordo com as normas contábeis vigentes
Inobservância dos princípios contábeis na elaboração das demonstrações
financeiras da companhia - Descumprimento dos deveres de diligência e de
fiscalização. Multas e Absolvição.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por
unanimidade de votos, DECIDIU:
PRELIMINARMENTE, rejeitar a arguição de nulidade do presente processo
administrativo sancionador suscitada pela defesa, fundamentada na
alegação de que o Termo de Acusação da SEP não conteria a qualificação
completa dos acusados, em suposta infração ao disposto no art. 6º, I, da
Deliberação CVM nº 457/2002, bem como rejeitar o pedido de extinção do
processo mediante a celebração de um Termo de Compromisso.
NO MÉRITO:
1. APLICAR ao acusado Eugênio Emilio Staub, na qualidade de diretor
da Companhia:
1.1. A penalidade de multa pecuniária de R$ 40.000,00, pela
infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 26 da
Instrução CVM nº 308/99;
1.2. A penalidade de multa pecuniária de R$ 80.000,00, pela
infração aos artigos 153 e 176, c/c o art. 177, §3º, da Lei nº
6.404/76, e aos artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/2009.
2. APLICAR ao acusado Moris Arditti, na qualidade de diretor da
Companhia:
2.1. A penalidade de multa pecuniária de R$ 40.000,00, por
infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 26 da
Instrução CVM nº 308/99; e
2.2. A penalidade de multa pecuniária de R$ 80.000,00 por
infração aos artigos 153 e 176, c/c o 177, §3º, da Lei nº
6.404/76, e aos artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/2009.
3. APLICAR ao acusado Ricardo Emilie Staub, na qualidade de membro
do Conselho de Administração da Companhia:
3.1. A penalidade de multa pecuniária de R$50.000,00 por
infração aos artigos 142, III, e 153 da Lei nº 6.404/76 e aos
artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/2009; e
3.2. Absolvê-lo da imputação de infração ao disposto no art. 153 da
Lei nº 6.404/76, c/c o art. 26 da Instrução CVM nº 308/99.
4. APLICAR à acusada Celina Miranda Staub, na qualidade de membro
do Conselho de Administração da Companhia, a penalidade de multa
pecuniária no valor de R$50.000,00, por infração aos artigos 142,
III, e 153 da Lei 6.404/76 e aos artigos 26 e 29 da Instrução CVM
nº 480/2009.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento
de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação
CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação
fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o
disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para
recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.
Com a entrada em vigor do Decreto nº 8.652, de 2016, a decisão de
absolvição transita em julgado na primeira instância, dessa forma, a CVM não mais
interpõe recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Presente a Procuradora-federal Cristiane Iwakura, representante da
Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Pablo
Renteria, Relator,
Gustavo Machado Gonzalez, Henrique Balduino Machado Moreira, e o Presidente da CVM,
Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.
Ausente o Diretor Gustavo Borba.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2018.
Pablo Renteria
Diretor-Relator
Marcelo Barbosa
Presidente da Sessão de Julgamento
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2015/6280
Acusados: Eugênio Emilio Staub
Moris Arditti
Ricardo Emilie Staub
Celina Miranda Staub
Assunto: Apurar a eventual responsabilidade dos administradores da IGB Eletrônica
S.A. na elaboração, revisão e divulgação das demonstrações financeiras
em infração aos artigos 142, 153, 176 e 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976.

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