Processo Nº RJ2016/5733 da Comissão de Valores Mobiliários, 03-12-2019

Data03 Dezembro 2019
Número do processo RJ2016/5733
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº
19957.004309/2016-73 (RJ2016/5733)
Data do julgamento: 03/12/2019
Diretora Relatora: Flávia Martins Perlingeiro
Acusados: Affonso Celso Pastore
André Bier Gerdau Johannpeter
André Pires de Oliveira Dias
Claudio Gerdau Johannpeter
Expedito Luz
Harley Lorentz Scardoelli
INDAC – Indústria, Administração e Comércio Ltda.
Metalúrgica Gerdau S.A.
Oscar de Paula Bernardes Neto
Richard Chagas Gerdau Johannpeter
Ementa: Irregularidades em operação de aquisição de participações minoritárias
em empresas controladas pela Gerdau S.A. Infração aos arts. 116, parágrafo
único, 154, c/c 245; 156 e 157, §4º, todos da Lei nº 6.404/76. Infração ao art. 3º,
§5º, da Instrução CVM 358/02. Infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09.
Absolvições e Multas.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de
Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com
fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, decidiu:
1. Por unanimidade:
1.1. Pela aplicação da penalidade de multa pecuniária de R$200.000,00
(duzentos mil reais) ao acusado André Pires de Oliveira Dias, na
qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Gerdau, por
infração ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com
os artigos 14 da Instrução CVM 480/09 e 3º, §5º, da Instrução CVM
Diário Eletrônico da CVM em
19/02/2020
Extrato de Sessão de Julgamento 283 (0911945) SEI 19957.004309/2016-73 / pg. 1
358/02;
1.2. Pela aplicação da penalidade de multa pecuniária de R$100.000,00
(cem mil reais) ao acusado Harley Lorentz Scardoelli, na qualidade de
Diretor de Relações com Investidores da Gerdau S.A., por infração ao
disposto no art. 14 da Instrução CVM nº 480/09;
1.3. Pela absolvição dos acusados André Bier Gerdau Johannpeter,
Claudio Gerdau Johannpeter e Richard Chagas Gerdau
Johannpeter, na qualidade de membros do conselho de administração
da Gerdau S.A., da acusação de infração ao art. 156 da Lei nº 6.404/76;
1.4. Pela absolvição dos acusados André Bier Gerdau Johannpeter,
Claudio Gerdau Johannpeter, Richard Chagas Gerdau Johannpeter,
Oscar de Paula Bernardes, Affonso Celso Pastore e Expedito Luz
Neto, na qualidade de membros do conselho de administração da
Gerdau S.A., da acusação de infração ao disposto no art. 245 da Lei
6.404/76;
1.5. Pela absolvição da INDACIndústria, Alimentação e Comércio
Ltda. e da Metalúrgica Gerdau S.A. da acusação de infração ao
disposto no art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76; e
2. Por maioria, pela absolvição de André Bier Gerdau Johannpeter,
Claudio Gerdau Johannpeter, Richard Chagas Gerdau Johannpeter,
Oscar de Paula Bernardes, Affonso Celso Pastore e Expedito Luz Neto,
na qualidade de membros do conselho de administração da Gerdau S.A., da
acusação de infração ao disposto no art. 154 da Lei nº 6.404/76;
Em sua manifestação de voto, o Diretor Carlos Rebello divergiu do voto da
Relatora apenas com relação à condenação dos membros do conselho de
administração por infração ao art. 154 da Lei nº 6.404/76, votando por suas
absolvições, por entender que os elementos constantes dos autos não permitiram
que concluísse que, ao aprovarem a operação, os conselheiros atuaram para
favorecer as acionistas controladoras, em detrimento do interesse da companhia.
O Diretor Henrique Machado, em sua manifestação de voto, destacou que, ao
avaliar decisões negociais tomadas por administradores de companhias abertas,
deve ser adotado o padrão de revisão da business judgment rule, segundo a qual,
ante a inexistência de pressupostos que demonstrem má-fé, fraude, interesse, ou
conflito do administrador, e diante da inexistência de qualquer falha procedimental
no respectivo processo decisório, as decisões de um administrador devem, em
princípio, ser consideradas regulares. Por essas razões, acompanhou o voto do
Diretor Carlos Rebello de absolvição dos membros do conselho de administração
da Gerdau, da acusação de infração ao art. 154 da Lei nº 6.404/76.
O Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, acompanhou integralmente a
fundamentação e as conclusões do voto da Relatora. Segundo o Presidente, as
circunstâncias específicas do caso concreto, notadamente o significativo
descolamento do preço da operação e o seu reflexo para as controladoras,
permitiram concluir que outros interesses, que não aqueles exclusivamente da
companhia, prevaleceram no processo decisório do qual tomaram parte os
membros do conselho de administração.
Extrato de Sessão de Julgamento 283 (0911945) SEI 19957.004309/2016-73 / pg. 2
Os acusados punidos terão prazo de 30 dias, a contar da intimação da decisão
CVM, par a interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, nos termos do ar t. 70 da Instrução CVM nº 607/19.
Presentes os advogados Nelson Eizirik, representante da INDAC Indústria,
Administração e Comércio Ltda.; Otavio Yazbek representando os acusados
Affonso Celso Pastore, Expedito Luz Neto, e Oscar de Paula Bernardes; e Paulo
Aragão, representando os acusados André Bier Gerdau Johannpeter, André Pires
de Oliveira Dias, Claudio Johannpeter, Harley Lorentz Scardoelli, Metalúrgica
Gerdau S.A. e Richard Chagas Gerdau Johannpeter.
Presente a Procuradora Federal Luciana Dayer, representante da Procuradoria
Federal Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Flavia Sant’Anna Perlingeiro,
Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Henrique Balduino Machado Moreira e o
Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.
Ausente o Diretor Gustavo Machado Gonzalez
Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna
Perlingeiro, Diretor, em 06/01/2020, às 12:37, com fund amento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539 , de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello
Sobrinho, Diretor, em 10/01/2020, às 11:47, com fu ndamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado
Moreira, Diretor, em 16/0 1/2020, às 10:4 5, com fundam ento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,
Presidente, em 21/01/2020 , às 16:19, com fundamento no art. 6º, § 1 º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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verificador 0911945 e o código CRC 62E68B92.
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Extrato de Sessão de Julgamento 283 (0911945) SEI 19957.004309/2016-73 / pg. 3

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