Processo Nº RJ2017/3871 da Comissão de Valores Mobiliários, 11-12-2018

Data11 Dezembro 2018
Número do processo RJ2017/3871
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.008173/2017-51
(RJ2017/3871)
Data do julgamento: 11/12/2018
Acusados: Alfredo Weiszflog
Alfried Karl Plöger
Ingo Plöger
Paulo Renato Ferreira Veloso
Walter Weiszflog
Ementa: Apurar a responsabilidade de administradores da Companhia Melhoramentos de São Paulo por terem recebido remuneração contrariamente aos critérios legais
no período de 2015 a 2017. Infração ao disposto no art. 152 da Lei nº 6.404/76. Multas.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com
fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu:
1. Aplicar ao acusado Paulo Renato Ferreira Velloso a penalidade de multa pecuniária de R$ 500.000,00 para cada exercício social em que houve a
fixação da remuneração dos membros do conselho de administração em infração ao art. 152 da Lei nº 6.404/76, totalizando o montante de R$ 1.500.000,00;
2. Aplicar ao acusado Alfredo Weiszflog a penalidade de multa pecuniária de R$ 500.000,00 para cada exercício social em que houve a fixação da
remuneração dos membros do conselho de administração em infração ao art. 152 da Lei nº 6.404/76, totalizando o montante de R$ 1.500.000,00;
3. Aplicar ao acusado Walter Weiszflog a penalidade de multa pecuniária de R$ 500.000,00 para cada exercício social em que houve a fixação da
remuneração dos membros do conselho de administração em infração ao art. 152 da Lei nº 6.404/76, totalizando o montante de R$ 1.500.000,00;
4. Aplicar ao acusado Ingo Plöger a penalidade de multa pecuniária de R$ 500.000,00 para cada exercício social em que houve a fixação da remuneração
dos membros do conselho de administração em infração ao art. 152 da Lei nº 6.404/76, totalizando o montante de R$ 1.500.000,00;
5. Aplicar ao acusado Alfried Plöger a penalidade de multa pecuniária de R$ 500.000,00 para cada exercício social em que houve a fixação da
remuneração dos membros do conselho de administração em infração ao art. 152 da Lei nº 6.404/76, totalizando o montante de R$ 1.500.000,00;
Os acusados punidos terão prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c art. 29, ambos da Lei nº 13.506/17, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 229 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsortes
tiverem diferentes procuradores.
Presente o Procurador-federal Leonardo Montanholi, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Presentes os Diretores Pablo Renteria, Relator, Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Henrique Balduino Machado Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo
Barbosa, que presidiu a Sessão de Julgamento.
O Diretor Gustavo Machado Gonzalez declarou-se impedido de participar da Sessão de Julgamento.
Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado Moreira, Diretor, em 15/02/2019, às 11:07, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Diretor, em 15/02/2019, às 11:27, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Pablo Waldemar Renteria, Usuário Externo, em 18/02/2019, às 09:23, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa, Presidente, em 18/02/2019, às 15:52, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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2386B35C.
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