Processo Nº RJ2018/157 da Comissão de Valores Mobiliários, 08-01-2019

Data08 Janeiro 2019
Número do processo RJ2018/157
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.011559/2017-41 (RJ2018/157)
Data do julgamento: 08/01/2019
Acusados: Alexandre Costa Lassance Soares
Eduardo Costa Lassance Soares
Érica Campos Drumond
E. Hoteleira e Turismo Ltda.
SPE Hotel Cidade Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Trivia Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Ementa: Realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a
dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03. Absolvições. Multas.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por
unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu:
1. Aplicar à Trivia Empreendimentos Imobiliários Ltda. a penalidade de multa pecuniária de R$ 240.000,00, pela realização de oferta de valores
mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art.
19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03;
2. Aplicar à SPE Hotel Cidade Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda. a penalidade de multa pecuniária de R$ 240.000,00, pela realização de
oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I
do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03;
3. Aplicar ao acusado Eduardo Costa Lassance Soares, na qualidade de administrador da Trivia Empreendimentos Imobiliários Ltda. e da SPE Hotel
Cidade Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda. a penalidade de multa pecuniária de R$ 120.000,00, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do
registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º
da Instrução CVM nº 400/03;
4. Aplicar ao acusado Alexandre Costa Lassance Soares, na qualidade de administrador da Trivia Empreendimentos Imobiliários Ltda., a penalidade de
multa pecuniária de R$ 120.000,00, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da
Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03;
5. Absolver a E. Hotelaria e Turismo Ltda. e sua administradora Érica Campos Drumond da acusação de realização de oferta de valores mobiliários sem
a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº
6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c o art. 29, ambos da Lei nº 13.506/17, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 229 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os
litisconsortes tiverem diferentes procuradores.
Presente Procurador-federal Leonardo Montanholi, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Machado Gonzalez, Relator, Henrique Balduino Machado Moreira e Carlos Alberto Rebello
Sobrinho, que presidiu a Sessão.
Ausente o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa
Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado Moreira, Diretor, em 18/02/2019, às 15:11, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Diretor, em 18/02/2019, às 17:12, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez, Diretor, em 18/02/2019, às 18:57, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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