Processo Nº RJ2018/2316 da Comissão de Valores Mobiliários, 01-10-2019

Número do processoRJ2018/2316
Data01 Outubro 2019
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.003331/2018-68
(RJ2018/2316)
Data do julgamento: 01/10/2019
Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez
Acusados: Lufimma Incorporações Ltda.
Personal Hotelaria S.A.
Gianluca Pietta
Gianmateo Pietta
Gianfilipo Pietta
Jerson Batista Martins
Ementa: Apurar eventual responsabilidade da incorporadora e da operadora
hoteleira e seus respectivos administradores por oferta irregular de CIC hoteleiro
(condo-hotel). Infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/76. Infração ao art. 2º da
Instrução CVM nº 400/03. Infração ao art. 19, §5º, I, da Lei nº 6.385/76. Infração ao
art. 4º da Instrução CVM 400/03. Infração ao art. 56-B, da Instrução CVM
400/03. Absolvições. Multas.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de
Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu:
1. Por unanimidade, absolver os acusados Jerson Batista Martins e
Personal Hotelaria S.A. da acusação de realização de oferta pública irregular de
distribuição de Contratos de Investimento Coletivo CICs relativa a
empreendimento hoteleiro sem a devida obtenção do registro previsto nos artigos
19, da Lei nº 6.385/76, e 2º, da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a dispensa
prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei 6.385/76 e no art. 4º da Instrução
CVM nº 400/2003.
Extrato de Sessão de Julgamento 264 (0876025) SEI 19957.003331/2018-68 / pg. 1
2. Por maioria de votos:
2. 1 . Aplicar à Lufimma Incorporações Ltda. a penalidade de multa
pecuniária de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), pela realização de
oferta de valores m obiliários sem a obtenção do registro previsto nos ar tigos
19 da Lei 6.385/76 e no da Instrução CVM 400/03 e sem a dispensa
prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da
Instrução CVM nº 400/03.
2.2. Aplicar aos acusados Gianluca Pietta, Gianmateo Pietta e Gianfilipo
Pietta, na qualidade de administradores da Lufimma Incorporações Ltda., a
penalidade de multa pecuniária individual de R$ 42.000,00 (quarenta e dois
mil reais), pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do
registro previsto nos artigos 19 da Lei nº 6.385/76 e 2º da Instrução CVM
400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº
6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.
O Diretor Carlos Rebello, em sua manifestação de voto, decidiu, em vista das
circunstâncias atenuantes existentes no processo, pela aplicação da penalidade de
advertência para os acusados Gianluca Pietta, Gianmateo Pieta, Gianfilipo Pietta e
Lufimma Incorporações Ltda., acompanhando o Relator no tocante à absolvição
da Personal Hotelaria S.A. e de Jerson Batista Martins.
O Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, em sua manifestação, também
acompanhou o Relator quanto às absolvições da Personal Hotelaria S.A. e de
Jerson Batista Martins e votou pela aplicação da penalidade de advertência para os
acusados Gianluca Pietta, Gianmateo Pietta, Gianfilipo Pietta e Lufimma
Incorporações Ltda., tendo em vista a não comercialização de CICs após o
recebimento do primeiro ofício encaminhado pela CVM a esses acusados. Por fim,
o Presidente reiterou o seu entendimento quanto à atuação sancionadora da CVM,
independente da concessão de dispensa de registro de oferta pública de valores
mobiliários.
Os Diretores Henrique Machado e Flávia Perlingeiro acompanharam o Relator.
Os acusados punidos terão prazo de 30 dias, a contar da intimação da decisão
CVM, par a interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, nos termos do ar t. 70 da Instrução CVM nº 607.
Ausentes os acusados e o representante constituído.
Presente o Procurador Leonardo Montanholi, representante da Procuradoria
Federal Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Machado Gonzalez,
Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Flavia Sant’Anna Perlingeiro, Henrique Balduino
Machado Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.
Extrato de Sessão de Julgamento 264 (0876025) SEI 19957.003331/2018-68 / pg. 2

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