Processo Nº RJ2018/4165 da Comissão de Valores Mobiliários, 01-10-2019

Data01 Outubro 2019
Número do processo RJ2018/4165
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº
19957.006019/2018-26 (RJ2018/4165)
Data do julgamento: 01/10/2019
Diretor Relator: Presidente Marcelo Barbosa
Acusado: Heitor Viotti Dezan
Ementa: Manipulação de preços no mercado de valores mobiliários por meio da
inserção de ofertas artificiais de compra e de venda de ativos para exercer uma
pressão comprador a, ou vendedora, desses ativos (layering). Infração ao item I,
c/c o item II, ‘b’, da Instrução CVM nº 08/79. Multa.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de
Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por
unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, II da Lei nº 6.385/76, decidiu
aplicar ao acusado a penalidade de multa pecuniária de R$ 2.233.623,47 (dois
milhões, duzentos e trinta e três m il seiscentos e vinte e três reais e quarenta e
sete centavos), pelo descumprimento ao item I c/c item II, “b”, da Instr ução CVM
n°8/1979, atualizado pelo IPCA.
O Colegiado decidiu pela comunicação do resultado do julgamento ao Ministério
Público Federal no Estado de São Paulo, em complemento ao Ofício
157/2018/CVM/SGE, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/01 e do art.
12 da Lei nº 6.385/76 para as providências que aquele órgão julgar cabíveis no
âmbito da sua competência.
O acusado punido terá prazo de 30 dias, a contar da intimação da decisão CVM,
para interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional,
nos termos do art. 70 da Instrução CVM nº 607.
Ausente o acusado e o representante constituído.
Diário Eletrônico da CVM em
21/11/2019
Extrato de Sessão de Julgamento 265 (0876066) SEI 19957.006019/2018-26 / pg. 1
Presente a Procuradora Luciana Dayer, representante da Procuradoria Federal
Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Car los Alberto Rebello
Sobrinho, Gustavo Machado Gonzalez, Flavia Sant’Anna Perlingeiro, Henrique
Balduino Machado Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a
sessão.
Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado
Moreira, Diretor, em 11/1 1/2019, às 17:4 3, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello
Sobrinho, Diretor, em 11/11/2019, às 18:40, com fu ndamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna
Perlingeiro, Diretor, em 11/11/2019, às 19:26, com fundamento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539 , de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,
Diretor, em 12/11/2019 , às 12:59, com fun damento no art. 6º, § 1 º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,
Presidente, em 14/11/2019 , às 15:13, com fundamento no art. 6º, § 1 º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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Extrato de Sessão de Julgamento 265 (0876066) SEI 19957.006019/2018-26 / pg. 2
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.006019/20 18-26
Relatório Página 1 de 11
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.006019/2018-26
Reg. Col. nº 1368/19
Acusado: Heitor Viotti Dezan
Assunto: Apurar prática de manipulação de preços no mercado de
valores mobiliários por meio da criação de camadas
artificiais de ofertas de compra e venda no livro de ofertas
(layering), em infração ao item I c/c item II, letra “b” da
Instrução CVM nº 8/1979.
Relator: Presidente Marcelo Barbosa
RELATÓRIO
I. Objeto e origem
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência
de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI ou Acusação”), em face de Heitor
Viotti Dezan (“Heitor Dezan ou Acusado), para apurar suposta realização de operações
com o intuito de criar camadas artificiais de ofertas de compra e venda de diversos ativos
no livro (layering) no período compreendido entre 07.01.2013 e 31.08.2017, e que
configurariam infração ao item I c/c o item II, letra “b”, da Instrução CVM nº 8/1979.
2. O presente processo foi instaurado com base em comunicação enviada à CVM pela
BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), por meio do Ofício 1535/2017-SAM-DAR-BSM,
de 05.07.2017 (“Ofício BSM”).
II. Expedientes anteriores à formulação da acusação
3. Ante o encaminhamento do Ofício BSM, a SMI enviou ao Acusado o Ofício
25/2018/CVM/SMI/GMA-1 (“Ofício 25”), solicitando sua manifestação, nos termos do
art. 11, da Deliberação CVM nº 538/2008, vigente à época, sobre negócios realizados em
bolsa de valores [] no período de 07.01.2013 a 31.08.2017, envolvendo diferentes ativos e
por meio de distintos intermediários, em que foi identificada a inserção de sucessivas
Relatório PTE (0852255) SEI 19957.006019/2018-26 / pg. 3

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