Profissionais Liberais

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas649-657

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Com bastante frequência, as empresas admitem advogados, engenheiros, médicos, arquitetos e outros profissionais liberais, em diferentes circunstâncias, temporária ou duradouramente, ensejando incertezas sobre a natureza do vínculo jurídico jacente, daí derivando obrigações formais e fiscais previdenciárias.

Em relação aos profissionais classificados como empregados, não tendo sido atendido o disposto nos arts. 20 e 22 e determinado pelos arts. 30, I, a a c, e 32, I e II, do PCSS, são válidas as seguintes informações:

  1. a base de cálculo da contribuição patronal de 20% (mais a taxa do seguro de acidentes do trabalho), não tem limite, b) os 20%, pessoalmente aportados pelo profissional, entendendo-se autônomo e considerado empregado, inexistente atividade particular ou outra atividade profissional, pode ser aproveitada, c) a contribuição de 8%, 9% ou 11%, deduzida da remuneração e recolhida em razão de atividade para outra empresa, parcial ou totalmente, conforme o limite do salário de contribuição, da mesma forma, ela será utilizada, d) em todas as alíneas, a/c, os fatos têm de ser demonstrados à saciedade ao INSS para tornar eficaz o mencionado aproveitamento. As condições impostas são absolutas, não comportando distorções, e a prova documental deve convencer a autarquia de ter havido o recolhimento, mês a mês, conforme o período discutido.

781. Problemas suscitados - Diante do modus operandi da colaboração desses prestadores de serviço às empresas, se indaga quais são os fatos assinaladores da relação de emprego, do contrato de locação de serviços e modalidades societárias, oferecendo-se informações para elucidá-las.

Aludindo a segurados tidos, em tese, como empregados não registrados, cogita-se da possibilidade de a RFB não tê-los como empresários ou autônomos.

Por vezes, a autarquia gestora, mesmo em face da documentação relativa à condição de autônomo desses profissionais, os tinha como empregados não regis-trados e promovia a cobrança de débitos.

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O vínculo entre profissionais liberais, e outros trabalhadores nitidamente independentes e as empresas provoca dissenções entre os especialistas em Direito do Trabalho e estudiosos do Direito Previdenciário.

782. obrigações da empresa - Até a Lei n. 10.666/2003, no tocante à contratação de mão de obra cedida por terceiros (temporário, avulso, empregado ou outro obreiro), demonstrada inequivocamente a legitimidade da relação civil, de pessoa jurídica para pessoa jurídica, nenhum dever era prescrito na lei, salvo os decorrentes da solidariedade fiscal. O mesmo valia para o empresário, perfeitamente identificado, seja titular de firma individual, sócio ou diretor de sociedade anônima.

783. relação de emprego - Profissionais liberais prestando serviços à empresa ensejam sérias indagações referentes à existência da relação empregatícia, apta para fins de previdência social, FGTS, contribuição sindical. Principalmente quando a ocupação do obreiro coincidir com a atividade principal e permanente do empreendimento. In casu, advogado e escritórios de advocacia; engenheiro e empreiteiras; médico e hospitais etc.

Mário L. Deveali ressalta essas dificuldades: são "zonas grises en las quales la clasificación se presenta particularmente dificil" ("Lineamientos de Derecho del Trabajo", Buenos Aires, 1948, p. 283).

Verdadeiramente, existem situações nebulosas em que o aplicador da lei se vê embaraçado para definir a figura jurídica enfocada, a ponto de constatarem-se quase empregados ou quase autônomos, convivendo lado a lado, quando concomitante certa dependência hierárquica ou funcional e alguma liberdade e independência inerentes a esses prestadores de serviço.

A dificuldade cresce por serem insitamente pouco subordináveis e por exigirem verificação do destinatário material e jurídico do serviço prestado.

Pesquisa válida, por conseguinte, é sopesar se a prestação de serviços resulta em: 1) contrato de emprego; 2) locação de serviços autônomos; ou 3) negócio civil entre duas pessoas jurídicas. Ou seja, se o trabalhador é empregado, autônomo ou empresário.

O estudo do problema, como em outras conjunturas frequentes em Direito, não prescinde de examinar-se a predominância do aspecto formal sobre o real. Isto é, prevalecer o contrato-realidade de Mário de La Cueva, estar presente o animus contrahendi de Amauri Mascaro Nascimento ou a documentação exibida pelo prestador de serviços (como autônomo ou empresário) ser condição suficiente. Adotando a primeira corrente, em razão do dia a dia e da necessidade de ter o profissional rapidamente a seu serviço, muitas empresas foram levadas a exigências fiscais e a ações trabalhistas no Poder Judiciário.

Ausente controvérsia válida quanto à pessoalidade e à onerosidade, elementos comuns aos diferentes tipos de convenções, resta a subordinação como a característica fundamental do vínculo procurado, não se podendo desprezar a assunção dos riscos próprios do elo laboral. Nem sempre recebe ordens: o nível de dependência varia conforme os diferentes cenários, tendo a ver, às vezes, em certas hipó-

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teses, com a duração do contrato. No curso do tempo, o pequeno empresário passa a autônomo e, finalmente, reduz-se à condição de empregado.

Tendo em vista a nuclearidade definidora da relação jurídica, o enquadramento a ser atribuído não está condicionado apenas ao número maior ou menor dos aspectos, mas principalmente aos prevalecentes. A subordinação exterioriza-se sob variados matizes e seu patamar depende da condição do obreiro, seu nível técnico e função exercida na empresa. Abstraindo não ser titular de firma individual, dificilmente o cliente subordina um desses profissionais, mesmo lhes pagando...

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