Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT

AutorCarlos Alexandre Cabral
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas122-123
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categoria, não deverá ser efetuada a substituição de uma pela outra, pois,
embora da troca possa resultar uma vantagem ao empregado, por causa do
valor inferior da cesta, fi cará caracterizado o descumprimento da cláusula
que determina o fornecimento em certo valor e não relaciona os produtos que
devam ser fornecidos, nem sua quantidade ou qualidade.
No caso de o empregado fi car afastado por doença ou acidente do
trabalho, depois do décimo quinto dia do afastamento, o contrato fi cará sus-
penso e, assim, o fornecimento da cesta básica também cessará, durante o
tempo em que o empregado estiver ausente do trabalho. Todavia, as conven-
ções coletivas de trabalho podem dispor sobre a concessão da cesta básica
durante o afastamento do empregado, seja durante a licença-maternidade,
por motivo de doença ou acidente do trabalho etc. Como exemplo, podemos
citar a convenção coletiva dos empregados em edifícios e condomínios da ci-
dade de São Paulo, bem como a de várias cidades do interior do Estado, que
determina a continuidade da concessão do Vale Alimentação (que substitui a
cesta básica e o Vale-Refeição) por até 6 (seis) meses nos casos de acidente
do trabalho e recebimento de auxílio-doença e também durante os períodos
de férias e licença-maternidade.
65. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR — PAT
O “Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT” fundamenta-se na
Lei n. 6.321, de 14.4.1976, regulamentada pelo Decreto n. 5, de 14.1.1991,
e apresenta como principais vantagens a possibilidade de dedução pelas
empresas do Imposto de Renda das despesas de custeio realizadas com o
referido programa, bem como o fato de que a parcela paga in natura pelo PAT
não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer
efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se confi gura como rendimen-
to tributável do trabalhador (Decreto n. 5/1991, art. 6º).
Assim, os condomínios que aderirem a esse programa terão como única
vantagem o fato de que o fornecimento de alimentaçãopor meio dele não se
caracteriza como salário, uma vez que o condomínio é isento do Imposto de
Renda.
O condomínio para aderir ao PAT deverá acessar o site
br> e clicar em PAT Online — Cadastro.
A Reforma Trabalhista alterou a redação do parágrafo segundo do arti-
go 457 da CLT mencionando: “As importâncias, ainda que habituais, pagas a
título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em
dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração
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do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem
base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.” Assim,
nos casos em que o condomínio fornece, além da cesta básica, também
vales-refeição aos empregados, mesmo que habitualmente, eles não se in-
corporarão às suas remunerações, nem terão incidência de encargos.
Quanto ao fornecimento de alimentação ao empregado, é essencial
ressaltar o que dispõe a Portaria MTE n. 3, de 1º de março de 2002, em seu
art. 6º:
Art. 6º É vedado à pessoa jurídica benefi ciária:
I — suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de punição ao tra-
balhador;
II — utilizar o Programa, sob qualquer forma, como premiação; e
III — utilizar o Programa em qualquer condição que desvirtue sua fi nalidade.
66. ADICIONAIS
O § 1º, do art. 457 da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista, aduz:
“Integram o salário a importância fi xa estipulada, as gratifi cações legais e
as comissões pagas pelo empregador”. Percebe-se que foram retirados do
parágrafo do artigo, as percentagens, gratifi cações ajustadas, as diárias para
viagem e abonos. Estes, portanto, a partir da Reforma, não mais integram a
remuneração do empregado, mesmo que pagos habitualmente, podendo ser
suprimidos a qualquer momento dos seus vencimentos, sem caracterizar a
redução salarial vedada pelo art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal e a al-
teração contratual do art. 468, caput, da CLT; todavia, deverá ser respeitado
o direito adquirido anteriormente à Reforma.
Quanto aos adicionais, embora não mencionados no art. 457 supra,
mas, em outros artigos da CLT (ex.: insalubridade – art. 192; periculosidade
– art. 193; trabalho noturno – art, 73), bem como em cláusulas de acordos
ou convenções coletivas de trabalho, também compõem a remuneração do
empregado, sendo que a categoria dos empregados em condomínios pos-
sui vários previstos em suas convenções coletivas de trabalho, dos quais
podemos citar como exemplos: adicional por tempo de serviço, adicional de
insalubridade, adicional por acúmulo de cargo, etc.
É importante frisar que os adicionais são levados em consideração no
cálculo das horas extras, conforme previsto na Súmula n. 264 do Tribunal
Superior do Trabalho, que aduz: “Hora suplementar. Cálculo. A remuneração
do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por
parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contra-
to, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.”

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