Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - Norma Regulamentadora n. 7

AutorCarlos Alexandre Cabral
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas66-69
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quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. Soma-
dos os períodos, não poderá ultrapassar de 270 dias no total. O temporário
que cumprir contrato nesse prazo total máximo só poderá voltar a ser colo-
cado à disposição do mesmo condomínio tomador de seus serviços após
noventa dias do término do contrato anterior.
Os direitos do trabalhador temporário estão previstos no art. 12 da Lei
n. 6.019/74 (veja a íntegra da lei na parte destinada à Legislação deste livro,
lembrando que a mesma, em virtude tanto da Lei n. 13.429/2017 quanto da
Reforma Trabalhista, passou a reger também o instituto da Terceirização),
e que no item “b” do mesmo artigo (horas extraordinárias), o percentual de
acréscimo é de 50% (cinquenta por cento), conforme o art. 7º, XVI, da Cons-
tituição Federal.
Quanto à letra “f” do artigo, Carrion menciona o seguinte:
Aplica-se o regime do FGTS (Lei n. 8.036/90, art. 15), por isso
entende-se que a indenização de 1/12 da remuneração recebida,
em qualquer hipótese de rescisão, imposta pela Lei n. 6.019/74,
art. 12, foi tacitamente revogada. Igualmente tampouco é devido o
acréscimo percentual sobre o saldo dos depósitos quando a extin-
ção natural do contrato atingir o termo fi nal. (7)
As autorizações para prorrogação desses contratos deverão ser solici-
tadas pela empresa de trabalho temporário, contratada pelo condomínio, ao
Ministério do Trabalho e Emprego em sua página eletrônica: .
br> (conforme Portaria MTE n. 789, art. 4º).
Quando a prorrogação do contrato somada a sua duração inicialmente
prevista de menos de três meses não exceder a esse limite, a autorização do
MTE não será necessária.
30. PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE
OCUPACIONAL — NORMA REGULAMENTADORA N. 7
A Portaria n. 24, de 29 de dezembro de 1994, expedida pela Secretaria
de Segurança e Saúde no Trabalho, aprovou o texto da Norma Regulamenta-
dora n. 7, que instituiu o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
— PCMSO.
Uma dúvida constante entre os síndicos é se tal programa se aplica aos
condomínios. A resposta se encontra no item 7.1.1 da NR-7, que menciona:
(7) CARRION, Valentin. Comentários à CLT. 39. ed. atualizada por Eduardo Carrion. São
Paulo: Saraiva, 2014. p. 356.

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