Programas de marketing de incentivos e competência tributária: Haveria a Fazenda Pública da União competência para tributar tais remunerações a título de contribuições previdenciárias?

AutorPaulo de Barros Carvalho
Páginas195-239
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Tema IX
PROGRAMAS DE MARKETING DE
INCENTIVOS E COMPETÊNCIA T RIBUTÁRIA:
Haveria a Fazenda Pública da União competência
para tributar tais remunerações a título de
contribuições previdenciárias?
Sumário: 1. Introdução ao tema. 2. Direito Tributário
Positivo e Ciência do Direito Tributário: o caráter unitá-
rio do sistema jurídico. 3. Tipologia tributária: natureza
jurídica das contribuições. 4. Disciplina constitucional
das contribuições previdenciárias. 4.1 A base de cálculo
das contribuições previdenciárias. 4.2. Conteúdo semân-
tico do termo “salário”. 4.3. A definição do conceito de
“remuneração” pelo serviço prestado. 5. Natureza jurídica
do prêmio de incentivo e a impossibilidade de sua inclusão
na base de cálculo de contribuições previdenciárias. 6. A
regra-matriz de incidência do imposto sobre a renda. 6.1.
Os critérios material e temporal da hipótese de incidência
do imposto sobre a renda e sua relevância para caracteri-
zação do fato jurídico tributário. 6.2. Imposto sobre a
renda retido na fonte como forma de antecipação do
imposto devido pelo contribuinte. 7. As características das
relações que se estabelecem entre o contratante-patroci-
nador, a empresa de marketing de incentivo e o benefici-
ário. 8. O instituto da decadência no direito tributário
brasileiro. 8.1. Prazo decadencial aplicável às contribui-
ções previdenciárias. 9. Respostas.
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PAULO DE BARROS CARVALHO
1. INTRODUÇÃO AO TEMA
Dou por assente que cada vez mais empresas, de variados
setores, instituem programas de marketing de relacionamento,
motivação, incentivo e fidelidade, no intuito de estimular as
atividades de seus funcionários e terceiros. A técnica é razoa-
velmente nova no mercado, exigindo, portanto, reflexão sobre
os aspectos tributários dessa estratégia de premiação pratica-
da por empresas especializadas em planejar, desenvolver e
gerenciar tais programas. Eis a proposta deste estudo.
Em breve esclarecimento sobre o tema, aponte-se que a
atividade de marketing de incentivo tem por objeto a motivação
de colaboradores internos (empregados da empresa contratan-
te) e externos (terceiros, sem vínculo empregatício). Os cola-
boradores que se destacam são reconhecidos e recebem prê-
mios que podem assumir diferentes formas: simbólicos, como
troféus ou medalhas; por meio de cartões de débito utilizados
para compras de bens e serviços em estabelecimentos afiliados
ou saques em dinheiro junto a bancos credenciados; vouchers
de compras com valor expresso em reais, utilizados somente
para compras em rede de lojas credenciadas; entrega de bens
ou serviços, como televisores, refrigeradores, viagens etc.;
pontos, que podem ser acumulados e trocados por prêmios
oferecidos em catálogos específicos, dentre outros.
Para empreender campanhas desse tipo, as empresas
contratam entidades especializadas em marketing de incentivo,
as quais, com seu know-how, planejam, criam, organizam e
desenvolvem campanhas motivacionais, conforme as necessi-
dades e interesses do cliente.
Tendo em vista as particularidades do marketing de in-
centivo, bem como do prêmio concedido em função do atingi-
mento das metas propostas aos colaboradores, o presente es-
tudo tem por objetivo tratar das seguintes questões:
1. Qual a “natureza jurídica” do prêmio de incentivo ofertado?
2. Tem fundamento jurídico a incidência de contribuição
previdenciária sobre os prêmios oferecidos a empregados da
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DERIVAÇÃO E POSITIVAÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO
contratante e a terceiros, consideradas as diversas formas de
premiar (dinheiro, bens, cartões de premiação, vouchers substi-
tuíveis por bens ou pontos)?
3. Podem os prêmios concedidos a empregados da contra-
tante e a terceiros ser tributados pelo imposto sobre a renda? Se
positiva for a resposta, de que maneira?
4. Há fundamento para a instituição de norma prescritora
de responsabilidade tributária das empresas de marketing pelo
recolhimento dos tributos incidentes sobre os prêmios?
5. É permitido à empresa contratante deduzir de seu lucro,
para fins de cálculo do IR e da CSLL, os valores correspondentes
aos prêmios entregues?
6. Qual o prazo de decadência aplicável às contribuições
previdenciárias?
Para cumprir os fins propostos neste trabalho, consigna-
rei, de início, a visão do fenômeno jurídico dentro da qual as
ideias serão compostas, perfazendo blocos de enunciados e de
argumentos coerentes e plenos de sentido. Percorrendo as
prescrições veiculadas na Constituição e no plano infraconsti-
tucional, será possível atingir o cerne do problema, proporcio-
nando respostas claras e objetivas, com suporte nos enunciados
vigentes.
2. DIREITO TRIBUTÁRIO POSITIVO E CIÊNCIA DO
DIREITO TRIBUTÁRIO: O CARÁTER UNITÁRIO DO
SISTEMA JURÍDICO
É missão penosa aquela de tracejar os limites da área que
interessa ao estudo do direito tributário, ainda que a proposta
seja fazê-lo para efeitos meramente didáticos. E o motivo des-
se embaraço está na necessidade de reconhecermos o caráter
absoluto da unidade do sistema jurídico. Mesmo em obséquio
a finalidades analíticas, não deixaria de ser a cisão do incindí-
vel, a seção do inseccionável.

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