Progressão de regime prisional em crimes hediondos e exame criminológico

AutorOctahydes Ballan Junior
Ocupação do AutorPromotor de Justiça no Estado do Tocantins. Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal (2012/2014). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca
Páginas223-231

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Como visto nos capítulos anteriores, diversos crimes patrimoniais são hediondos (ex.: latrocínio e extorsão mediante sequestro). Nesses casos, por corolário, haverá incidência das regras da Lei n. 8.072/90.

A Lei de Crimes Hediondos, em sua redação primitiva, previa que a pena para esses delitos seria cumprida em regime integralmente fechado, regra que foi tida como válida ao longo de vários anos, chegando o STF a editar a Súmula n. 698, segundo a qual: "Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura". Dessa forma, contrario sensu, o verbete reconhecia a constitucionalidade do regime integralmente fechado e, embora admitida a progressão especificamente para o crime de tortura em lei especial (Lei n. 9.455/97, art. 1º, § 7º), continuava vedada a progressão para os outros delitos hediondos.

Não obstante, mais recentemente o Supremo Tribunal Federal, julgando o HC 82.959 (DJ de 01/09/2006), declarou a inconstitucionalidade do regime integralmente chegado (art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90), autorizando a progressão e, dirimindo qualquer dúvida, editando a Súmula Vinculante n. 26, que estabelece:

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Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

Por seu turno, o STJ editou a Súmula 471: "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional".

Atualmente o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, com a redação dada pela Lei n. 11.464, de 29.03.2007, que entrou em vigor naquele mesmo dia, prevê que a pena será cumprida inicialmente em regime fechado, enquanto o § 2º estabelece que a progressão de regime ocorrerá após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o agente for primário, e de 3/5 (três quinto), se reincidente.

Como se vê, a situação é a seguinte: se o crime hediondo foi cometido antes da vigência da Lei n. 11.464/2007, ocorrida em 29.03.2007, o apenado fará jus à progressão de regime prisional após cumprir 1/6 (um sexto) da reprimenda no regime anterior; se o delito for posterior à vigência da Lei n. 11.464/2007, a progressão ocorrerá com o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se primário, ou 3/5 (três quintos), se reincidente.

Apesar de algumas decisões em sentido contrário, a legislação atualmente em vigor exige o início do cumprimento da pena pela prática de crime hediondo, qualquer que seja o montante da condenação, em regime inicialmente fechado, de modo que o condenado deverá progredir gradativamente, alcançando a liberdade.

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Atenção: no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, foram editadas as seguintes teses de recursos especial e extraordinário:

CRIMES HEDIONDOS E ASSEMELHADOS - LEI Nº 11.464/2007 - REGIME INICIAL FECHADO. As condenações por delito nomeado ou equiparado a hediondo pela Lei nº 8.072/90, praticados após a vigência da Lei nº 11.464/2007, devem ser cumpridas em regime inicial fechado, independentemente do ‘quantum’ de pena aplicado. (D.O.E., 29/05/2009, p. 48). Tese-312.

CRIMES HEDIONDOS - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incompatível com a condenação por crime hediondo ou assemelhado. (D.O.E., 11/03/2006, p. 41). Tese-233.

CRIMES HEDIONDOS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - INADMISSIBILIDADE. O instituto do "sursis" é incompatível com os ilícitos enumerados no artigo 2º, "caput", da Lei dos Crimes Hediondos. (D.O.E., 12/06/2003, p. 31) Tese 096.

Discute-se acerca da realização ou não de exame criminológico para a aferição do mérito do condenado, ou seja, para a avaliação do requisito subjetivo.

Alguns afirmam que a progressão estaria condicionada apenas ao cumprimento do tempo mínimo no regime anterior e ao bom comportamento carcerário, nos termos do art. 112, LEP, com a redação dada...

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