A proibição do retrocesso ecológico e as mudanças no Ministério do Meio Ambiente

Muito embora seja de lamentar profundamente, em que pese todos os avanços verificados no que diz com os níveis normativos da proteção ambiental no plano do Direito Internacional e interno dos Estados, assim como com um expressivo conjunto de outras medidas, veiculadas por políticas públicas, ações dos órgãos públicos e da ação da sociedade civil e mesmo decisões judiciais, a efetividade da proteção do meio ambiente segue sendo de baixa intensidade e exposta diuturnamente a poderosos ataques.

Nesse contexto, levar a sério os deveres de proteção estatal em matéria ambiental e os respectivos instrumentos disponibilizados para tal efeito é imperioso e carece de constante monitoramento. Dentre tais instrumentos, o instituto da assim chamada proibição de retrocesso ecológico (ou ambiental, se assim preferido) tem sido não apenas objeto de desenvolvimento doutrinário, mas também legislativo e mesmo jurisdicional, o que se dá também no caso brasileiro.

Questão (e problema) de central importância, relacionada ao funcionamento do instituto, é a possibilidade de se controlar e sindicar, a partir dele, as ações e omissões do poder público em todas as suas dimensões, de modo a impedir e ou sancionar aquelas que resultam em efetiva e mesmo potencial violação dos níveis indispensáveis (e normativamente exigidos) de proteção do ambiente.

Embora a vinculação, em princípio isenta de lacunas, do poder público seja em geral aceita pela doutrina e jurisprudência — no caso brasileiro já existem decisões dos tribunais superiores nesse sentido —, muitas perguntas seguem em aberto ou, pelo menos, ainda estão longe de uma solução minimamente sedimentada e satisfatória.

Uma das principais questões a serem enfrentadas — objeto precípuo da presente coluna — é a da vinculação do Poder Executivo em seara particularmente sensível, complexa e controversa, posto que diretamente relacionada com os assim chamados atos de natureza eminentemente política e discricionária, tidos, em regra e majoritariamente, como imunes ao controle por parte de outros atores estatais, em particular do Poder Judiciário.

O tema ganha atualidade e relevância no atual cenário político-ambiental brasileiro com as mudanças adotadas recentemente pelo presidente Jair Bolsonaro na estrutura administrativa-ambiental no âmbito federal. A extinção do Ministério do Meio Ambiente (MMA), por meio da sua incorporação ao Ministério da Agricultura, foi anunciada pelo presidente durante a sua campanha eleitoral em 2018, tendo o mesmo aparentemente desistido de concretizá-la após fortes críticas e oposição de entidades ambientalistas e diversos setores da sociedade, bem como de entidades ligadas ao próprio agronegócio[1].

Todavia, apesar do recuo no que diz com a extinção do MMA, isso não impediu que fosse impactada e em princípio mesmo significativamente fragilizada a estrutura administrativa-ambiental federal para efeitos de sua atuação com efetividade na proteção e promoção do meio ambiente. Isso se deu, como já sabido, mediante a reestruturação das atribuições dos ministérios levada a efeito por meio da Medida Provisória 870, de 1º de janeiro de 2019. Com isso, o que se deu na prática e de forma menos perceptível ao...

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