Projeto de Lei 775/83 - desenvolvimento urbano
Autor | José Roberto Fernandes Castilho |
Páginas | 54-64 |
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PROJETO DE LEI 775/1983 (DO PODER EXECUTIVO)1
Dispõe sobre os objetivos e a promoção do desenvolvimento urbano e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O desenvolvimento urbano tem por objetivo a melhoria da qualidade de vida nas cidades, mediante:
I adequada distribuição espacial da população e das atividades econômicas com vistas à estruturação do sistema nacional de cidades;
II integração e complementariedade das atividades urbanas e rurais; III disponibilidade de equipamentos urbanos e comunitários.
Art. 2º Na promoção do desenvolvimento urbano, serão observadas as seguintes diretrizes:
I ordenação da expansão dos núcleos urbanos;
II prevenção e correção das distorções do crescimento urbano;
III contenção da excessiva concentração urbana;
IV adequação da propriedade imobiliária urbana à sua função social, mediante:
a) oportunidade de acesso à propriedade urbana e à moradia,;
b) justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
c) correção das distorções da valorização da propriedade urbana;
d) regularização fundiária e urbanização específica de áreas urbanas ocupadas por população de baixa renda;
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adequação do direito de construir às normas urbanísticas; V controle do uso do solo de modo a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;Page 55
c) o parcelamento do solo e a urbanização vertical excessivos com relação aos equipamentos urbanos e comunitários;
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a ociosidade do solo urbano edificável;
e) a deterioração das áreas urbanizadas;VI adequação dos investimentos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, notadamente quanto ao sistema viário, transportes, habitação e saneamento;
VII adequação da política fiscal e financeira aos objetivos do desenvolvimento urbano; VIII recuperação pelo Poder Público dos investimentos de que resulte a valorização dos imóveis urbanos;
IX proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
X proteção, preservação, e recuperação do patrimônio histórico, artístico, arqueológico e paisagístico;
XI incentivo à participação individual e comunitária no processo de desenvolvimento urbano;
XII estímulo à participação da iniciativa privada na urbanização;
XIII adoção de padrões de equipamentos urbanos e comunitários consentâneos com a condição socioeconômica do país e as diversidades regionais.
Art. 3º Para os fins desta lei, consideram- se atividades de urbanização:
I a transformação de área rural em urbana;
II o parcelamento ou remembramento do solo para fins urbanos; III a implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
IV a construção destinada a fins urbanos.
§ 1º As atividades de urbanização a que se referem os itens II e III deste artigo serão aprovadas mediante autorização e a mencionada no item IV, mediante licença.
§ 2º A autorização e a licença referidas no parágrafo anterior serão expedidas pelo Município, ressalvada a aprovação dos órgãos federais e estaduais competentes, quando for o caso.
§ 3º A autorização para instalação de equipamentos urbanos de grande porte de interesse supramunicipal, tais como terminais aéreos, marítimos, rodoviários e ferroviários, autopistas e outros será expedida pela União ou pelo Estado, observado o âmbito de competências específicas, ouvido previamente o Município interessado.
§ 4º Aplicar-se-á o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo às atividades indus-triais, comerciais, de serviço e de lazer, mesmo quando localizadas em área rural.
§ 5º Para os fins desta lei, equiparam-se à construção a reforma e a demolição.
§ 6º Qualquer atividade de urbanização executada sem autorização ou licença fica sujeita a embargo ou demolição mediante processo administrativo ou judicial.
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Art. 4º O território do Município compreenderá área urbana, de expansão urbana e rural.
§ 1º As áreas urbana e de expansão serão delimitadas por lei municipal de forma a abrangerem, no máximo, a superfície necessária à localização da população urbana e de suas atividades previstas para os 10 (dez) anos subsequentes2.
§ 2º As alterações na delimitação das áreas urbana e de expansão urbana deverão obedecer ao disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Os Municípios que integram Região Metropolitana delimitarão suas áreas urbana e de expansão urbana em conformidade com as normas e diretrizes do planejamento metropolitano.
§ 4º Os Municípios integrantes de aglomeração urbana delimitarão suas áreas urbana e de expansão urbana em conformidade com as normas e diretrizes do planejamento para a respectiva aglomeração.
Art. 5º O Município poderá condicionar a licença para construir à existência ou à programação de equipamentos urbanos e comunitários necessários.
Parágrafo único. A licença poderá ser outorgada, em condições especiais, se o interessado se responsabilizar pela implantação dos referidos equipamentos.
Art. 6º Lei municipal definirá o tipo de uso, a taxa de ocupação e o índice de aproveitamento do terreno.
§ 1º A lei prevista neste artigo deverá atender às diretrizes fixadas em plano de uso do solo, aprovado pelo Município.
§ 2º Enquanto o Município não aprovar a lei prevista neste artigo, o índice de aproveitamento máximo será de uma vez a área do terreno.
Art. 7º A construção será averbada no Registro de Imóveis, mediante documento de aprovação da Prefeitura Municipal no qual conste a taxa de ocupação do terreno e o respectivo índice de aproveitamento ou área total de construção, previsto na lei municipal, e efetivamente utilizados.
§ 1º Fica vedado o desmembramento do terreno desde que a parte a ser desmembrada esteja vinculada a construção existente.
§ 2º A parte do terreno não vinculada a construção existente pode ser desmembrada, desde que, por si só, ou reunida a outra de terreno contíguo, venha a constituir lote autônomo, de acordo com a legislação urbanística municipal.
Art. 8º Lei municipal definirá o prazo de validade da licença para construir e os requisitos que caracterizam o inicio, reinício e conclusão da obra.
Parágrafo...
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