Propaganda Partidária

AutorElmana Viana Lucena Esmeraldo
Ocupação do AutorAnalista Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Páginas109-118

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Propaganda Política Partidária “é a divulgação genérica e exclusiva do programa e da proposta política do partido, em época de eleição ou fora dela, sem menção a nomes de candidatos a cargos eletivos, exceto os partidários, visando a angariar adeptos ao partido.”7

A Propaganda Partidária visa à divulgação do programa e das ideologias das agremiações, com o fim de obter a simpatia do eleitorado e filiados e é realizada nos três semestres anteriores à eleição, até 30 de junho do ano do pleito.

Nos termos do § 2º art. 36 da Lei nº 9.504/97, é vedada a sua realização no segundo semestre do ano eleitoral.

As propagandas partidárias não podem ser realizadas com fins de propaganda eleitoral, sob pena de configurar propaganda eleitoral extemporânea e irregular, a ser objeto de Representação Eleitoral.

A divulgação de propaganda pelos partidos políticos nos meios de comunicação social está prevista no art. 17, § 3º da Constituição Federal e regulamentada pelos arts. 45 a 49 da Lei nº 9.096/95.

As transmissões são realizadas pelas emissoras de rádio e televisão, em rede, nacional ou estadual, na forma de blocos ou inserções individuais de trinta segundos ou um minuto, veiculadas no intervalo da programação normal das emissoras. Podem ser gravadas ao vivo. Devem ser sempre gratuitas, sendo vedada a propaganda partidária na rádio e TV paga.

6. 1 Finalidade da Propaganda Eleitoral

A propaganda partidária visa, exclusivamente, a:

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I - difundir os programas partidários;

II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitário.

IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).

6. 2 Limites à propaganda partidária

Embora sejam os partidos políticos autônomos, a lei estabelece alguns limites, abaixo delineados, à divulgação dessa espécie de propaganda para garantir a eficácia do princípio da igualdade e impedir que sirva de instrumento de propaganda eleitoral ou de promoção pessoal.

  1. No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão

    Busca-se, com essa vedação, separar a atividade partidária da eleitoral, mormente no momento em que já se sabe quem são os postulantes a cargos públicos eletivos e já está sendo desenvolvida a campanha eleitoral que tem início a partir de 5 de julho do ano eleitoral.

    A proibição quanto a veiculação de propaganda paga, tem o fito de evitar a prática de abuso do poder econômico, e a consequente sobreposição de partidos com maior aporte financeiro, terminando por ferir o princípio da igualdade e macular a legitimidade do pleito.

  2. É proibida a participação de pessoa filiada a partido diverso daquele responsável pelo programa

    Essa proibição tem o objetivo dar transparência aos ideais da agremiação e evitar o desvirtuamento do programa do partido.

    Exceção: Em que pese a proibição contida no art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, o c. TSE, em resposta a Consulta nº 874, concluiu pela possibilidade

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    de participação de membro de partido político em propaganda partidária de partido diversos, “desde que se manifeste tão-somente sobre tema de natureza político-comunitária, sem nenhuma repercussão eleitoral ou promoção de seu próprio partido. (TSE – Consulta nº 874 – Resolução nº 21.419 – Rel. Ministra Ellen Gracie Northfleet – j. 26.06.2003 – DJ, V. 1, 19.09.2003, p. 111 – RJTSE, Vol. 14, Tomo 3, p. 242).

  3. É vedada a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos durante a propaganda partidária, bem como a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos

    Não se pode confundir a propaganda partidária, destinada a divulgar os programas dos partidos e obter adeptos, com a propaganda eleitoral que só é permitida a partir do dia 5 de julho do ano eleitoral e visa captar o voto do eleitor e consequentemente conquistar um mandato eletivo.

  4. É proibida a utilização de imagens ou cenas incorretas, incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação

    A referida norma visa proteger a veracidade dos fatos divulgados na propaganda e proteger a livre formação da vontade do eleitor.

  5. É proibida a utilização de espaço para divulgação da propaganda partidária como um meio de promoção pessoal e político-eleitoral de futuro e possível candidato a cargo público eletivo.

    Embora não expressa em lei, essa vedação decorre da análise conjuntural da legislação eleitoral, uma vez que a propaganda partidária não pode ser confundida com a propaganda eleitoral, já que se trata de instrumentos diversos, ocorridos em momentos próprios definidos na legislação e com...

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