Quem proteger: primeiro o devedor, depois o credor? ou, primeiro o credor, depois o devedor?

AutorRobson Zanetti
CargoAdvogado em Curitiba. Doctorat Droit Privé Université Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare Università degli Studi di Milano. robsonzanetti@robsonzanetti.com.br

Nosso legislador procurou com a recente reforma processual dar mais agilidade ao andamento processual e com isso trouxe um relativo avanço para facilitar o recebimento de crédito, porém, a reforma ainda está a desejar.

No processo de execução o legislador passa a conceder três dias para o executado pagar o valor da dívida sob pena de penhora de bens, ou seja, se não houver o pagamento, o credor tem a oportunidade de indicar bens para serem penhorados, o que antes era um benefício concedido legalmente ao devedor.

Tal medida nos parece proteger o devedor. Creio que nossos devedores deveriam virar legisladores, pois, sem sombra de dúvidas, muito mais espertos que aqueles.

Assim, um devedor consegue perceber facilmente que se ele não quiser pagar o valor da execução retirará o dinheiro de sua conta corrente para não ser penhorada após o prazo de 3 dias que tem para o pagamento.

Retirando os valores de sua conta o credor terá que buscar outro bens para serem penhorados. E o legislador pode dizer: há mais se fizer isso o devedor estará agindo de má-fé e poderá ser punido.

Para quem não quer pagar no momento, qual será a diferença? A multa certamente será diluída no tempo. Somada a esta facilidade vem a demora processual, pois os advogados conhecem bem o diga-a-diga que vai acontecer.

Isto fará com que seja tomado tempo dos advogados, do devedor e do Judiciário, estressando todos e encarecendo o processo, mas parece que...

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