Prova

AutorLeonardo Tibo Barbosa Lima
Páginas333-361
Lições de Direito Processual do Trabalho Teoria e Prática 333
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Prova
12.1 TEORIA GERAL
12.1.1 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
A parte que vem a juízo alega a ocorrência de um determinado fato (causa de pedir remota), argumenta que
ele produz determinados efeitos jurídicos (causa de pedir próxima) e pede uma tutela jurisdicional (pedido), a fim
de que o Estado lhe garanta o gozo do objeto pedido (mérito).(565) Verifica-se, pois, que o anseio da parte só pode
ser satisfeito pelo Estado se todo esse percurso procedimental se desenvolver conforme a verdade.
Em termos jurídicos, pode-se dizer, a grosso modo, que a verdade consiste na correspondência entre cada
elemento da demanda e a realidade, considerando real o que existe no plano da matéria. A verdade está relacionada,
portanto, à primeira parte do percurso citado, isso é, às alegações de fato. É que a argumentação é imaterial, de
maneira que o seu paradigma é a ideia e não a realidade. Em outras palavras, na argumentação, o que se verifica é
a aptidão para gerar consenso, de maneira que, quanto maior consenso a motivação for capaz de atrair, maior será
a sua correspondência com a ideia de fundamentação perfeita.
Voltando as atenções, portanto, à verdade das alegações, recebida a demanda, o Juiz, humano que é, dá início
a um itinerário cognitivo para descobrir a verdade, o qual é composto das seguintes etapas, apresentadas na ordem
em que elas ocorrem:
a) sensação — operação de condução das informações relativas aos fenômenos do mundo exterior ao cérebro
(FIORELLI e outro, 2009, p. 10);
b) percepção — processo mental pelo qual os estímulos sensoriais são trazidos à consciência (KAPLAN e
outro, 1993, p. 237);
c) valoração — juízo de valor entre a demanda e a verdade (art. 832 da CLT, que fala em “apreciação da
prova”);
d) convencimento — formação da convicção sobre a verdade (art. 371 do CPC);
e) decisão — ato processual que materializa a conclusão e, partindo dela, constrói fundamentação jurídica que
a ela corresponda, para acolher ou rejeita o pedido (art. 832 da CLT c/c art.489 do CPC).
(565) Essas três etapas formam o que se denomina de demanda.
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Se o Juiz fosse capaz de realizar todo esse itinerário por meio de contato direto com a realidade, as provas não
seriam necessárias. Bastaria que ele tivesse o sentido da onisciência para presenciar os fatos já ocorridos, como eles
de fato ocorreram. Mas isso o Juiz não tem.
A prova é um signo, um fenômeno da linguagem que indica ou expressa um ideia (significante) sobre a
realidade (significado). Ela conta a história, cria uma ponte entre o presente e o passado e anseia fazer as vezes da
onisciência. A sua finalidade é, pois, indicar ou expressar a ideia de verdade sobre os fatos alegados.
É através da prova que o Juiz consegue percorrer todas as etapas do citado itinerário cognitivo. Se as provas
existentes não forem capazes de levar o Juiz até a decisão, o fato não terá sido provado.
12.1.2 FUNDAMENTO
Não existe prova perfeita, pois a prova precisa reproduzir a realidade dentro das limitações dos sentidos
humanos (visão, audição, paladar, tato e olfato). Suponha que seja fisicamente possível ouvir o áudio de uma
conversa antiga, a partir da teoria de que as ondas sonoras não se perdem, mas apenas diminuem a frequência.
Nessa hipótese, a prova, em si, até seria perfeita, porque permitiria ter acesso direto à realidade, mas as limitações
dos sentidos humanos a tornariam imperfeita, pois os ouvidos não são capazes de escutar todas as frequências e
não se tem notícia de que já exista máquina que possa suprir essa deficiência.
Ora, se as provas não são perfeitas, é preciso garantir às partes o direito de apontar as suas imperfeições, a
fim de demonstrar qual é a quantidade de verdade que ela é capaz de reproduzir.
Em vista disso, o princípio do devido processo legal garante às partes o direito fundamental à prova (art. 5º,
LV e LVI, da CF), que compreende o direito de produzir, participar e manifestar em todas as etapas do itinerário
cognitivo do juiz. É dizer, o juiz não realiza o itinerário cognitivo sozinho, de forma solipsista, porque essa atividade
intelectual está vinculada à observância do devido processo legal, pelo que deve ser pública, imparcial e submetida
por todos os princípios constitucionais garantidores do processo justo.
É importante considerar que a prova é um ônus para as partes, o que significa dizer que a omissão na sua
prática tem como consequência uma restrição ao direito de produzi-la, o que pode e certamente afeta a apreciação
do mérito da causa.
Em vista disso, cabe às partes participarem do itinerário cognitivo da prova, a fim de fornecer ao juiz as
melhores condições para realiza-lo.
Na primeira etapa, a da sensibilidade, o primeiro ônus das partes constitui em produzir a prova, isto é, trazê-la
aos sentidos do juiz. Podem, ainda, zelar pela qualidade da prova, para facilitar sua apreensão sensorial, como, por
exemplo, cuidar para que os documentos estejam legíveis e em vernáculo; velar para que a perícia seja realizada
em condições que permitam a aferição dos detalhes do fato; fazer a transcrição do áudio; levar as testemunhas
à presença do juízo com pontualidade, trajando vestimentas compatíveis com a solenidade da audiência e sem
ingestão de bebidas alcóolicas. Caso assim não seja, a negligência da parte pode fazer com que surjam ruídos entre
o Juiz e a prova.
Na etapa seguinte, a da percepção, as partes devem atuar de modo a ajudar no esclarecimento dos fatos,
a fim de que os sentidos do Juiz captem o fenômeno da prova com a máxima intensidade. Cabe a elas, pois,
complementarem a própria prova e fazerem contraprova da produzida pela parte contrária. No primeiro caso,
além de uma testemunha sobre o fato, a parte pode levar outra, que possa confirmar que a primeira testemunha
esteve, de fato, no local, ou mesmo juntar uma fotografia, que mostre que a testemunha tinha contato com o fato
que ela narra. No segundo, a outra parte pode atuar no sentido oposto, trazendo, por exemplo, um documento que
comprove que a testemunha estava em outro local na época em que os fatos aconteceram, na tentativa de desvelar
o falso depoimento.
No início da história da prova no direito processual, a terceira fase, a da valoração da prova, dava início a um
injustificado solipsismo do juiz, que fazia a valoração da prova sozinho, sem a participação das partes. O CPC de
2015 retira o julgador desse isolamento, pois dispõe que o juiz apreciará a prova (valoração) e indicará as razões
da formação do seu convencimento (art. 371), por meio de uma motivação que não se limite citar norma jurídica

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