Quorum

AutorFábio Hanada - Andréa Ranieri Hanada
Páginas298-305

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Vocabulário sobre o sentido da expressão maioria na vida condominial

1. Maioria absoluta corresponde à metade + 1 dos votos dos condôminos, e não somente dos presentes na assembleia.

2. Maioria simples, por sua vez, corresponde à metade + 1 dos votos dos condôminos presentes na assembleia.

3. Maioria qualificada, normalmente significa mais que a metade, segundo o avençado. Exemplos: ? dos votos de todos os condôminos; ? dos votos dos condôminos presentes em Assembleia Geral Extraordinária etc.

4. Quoruns legais:

· constituição de condomínio (art. 1.333) = ? das frações ideais; ? aplicação de multa prevista nos incisos II a IV, do art. 1.336

= ? dos condôminos, salvo disposição expressa na convenção condominial;

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· aplicação de multa prevista no art. 1.337 = ¾ dos condôminos; ? obras voluptuárias (art. 1.341, inciso I) = ? dos condôminos; ? obras úteis (art. 1.341, inciso II) = maioria absoluta; ? obras de acréscimo (art. 1.342) = ? dos condôminos; ? construção de outro pavimento ou no solo comum (art. 1.343) = unanimidade dos condôminos;

· destituição do síndico (art. 1.349) = maioria absoluta; ? convocação de assembleia geral ordinária na hipótese de não convocação pelo síndico (art. 1.350, § 1º) = ¼ dos condôminos;

· alteração convenção condominial (art. 1.351) = ? dos condôminos;

· mudança destinação do prédio ou da unidade autônoma (art. 1.351) = ? dos condôminos;

· convocação de assembleia extraordinária (art. 1.355) = ¼ dos condôminos; e

· reconstrução ou venda (art. 1.357) = metade mais uma das frações ideais.

5. O quorum legal x quorum convencional para convocação de assembleia geral extraordinária.

Havendo divergência entre o quorum legal e o quorum convencional, qual deles deve prevalecer? V. acórdão da Egrégia 6ª Câmara do Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo magistrado Francisco Loureiro, decidiu no sentido de que deve prevalecer o quorum legal (Código Civil/2002): "O autor se insurge contra a sentença alegando o desrespeito ao quorum para a convocação de assembleia geral extraordinária previsto na Convenção de Condomínio (f. 142), para destituição de síndico. O art. 1.355 do Código Civil de 2002 passou a regular a matéria

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e prevê o quórum de ¼ (um quarto) dos condôminos para essa convocação. A regra do art. 1.355 tem natureza cogente, pois visa garantir direito da minoria de convocar assembleia para propor destituição do síndico. Em regra, o Código Civil prevê o quorum mínimo, sendo possível que a convenção condominial o aumente. No entanto, no caso de quorum de mera convocação, e não de deliberação em assembleia, tem ele o escopo de proteger minorias contra desmandos do síndico, razão pela qual não pode ser majorado por norma convencional. Não me impressiona o fato de a convenção ser anterior ao próprio Código Civil. A convenção, no dizer de Caio Mário da Silva Pereira, é o estatuto disciplinar das relações internas dos condôminos, que atende a conveniência de se estabelecer um regime harmônico de relações que elimine ou reduza ao mínimo as zonas de atritos (Condomínio e incorporações, 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 123). A corrente amplamente majoritária é no sentido da convenção ter natureza jurídica de ato-regra, ou estatutária porque ‘cria a normação para um agrupamento social reduzido, ditando regras de comportamento, assegurando direitos e impondo deveres’ (Caio Mário, obra citada, p. 197). Disso decorre que se a lei posterior revoga a lei anterior com ela incompatível, com muito maior dose de razão revoga também direito estatutário, ou corporativo...

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