Razões de Veto

AutorAndre Roque/Fernando Gajardoni/Luiz Dellore/Zulmar Duarte
Páginas25-26
DESPACHOS DA PRESIDENTA
DA REPÚBLICA
Nº 56, de 16 de março de 2015.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos
do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar
parcialmente, por contrariedade ao interesse pú-
blico, o Projeto de Lei 166, de 2010 (nº 8.046/10
na Câmara dos Deputados), que institui o “Código
de Processo Civil”.
Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Ge-
ral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte
dispositivo:
Art. 35
“Art. 35. Dar-se-á por meio de carta rogatória o
pedido de cooperação entre órgão jurisdicional
brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro para
prática de ato de citação, intimação, noticação
judicial, colheita de provas, obtenção de informa-
ções e cumprimento de decisão interlocutória,
sempre que o ato estrangeiro constituir decisão
a ser executada no Brasil.”
Razões do veto
“Consultados o Ministério Público Federal e o
Superior Tribunal de Justiça, entendeu-se que o
dispositivo impõe que determinados atos sejam
praticados exclusivamente por meio de carta
rogatória, o que afetaria a celeridade e efetivi-
dade da cooperação jurídica internacional que,
nesses casos, poderia ser processada pela via
do auxílio direto.”
A Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo
veto aos seguintes dispositivos:
Art. 333
“Art. 333. Atendidos os pressupostos da relevân-
cia social e da diculdade de formação do litis-
consórcio, o juiz, a requerimento do Ministério
Público ou da Defensoria Pública, ouvido o autor,
poderá converter em coletiva a ação individual
que veicule pedido que:
I – tenha alcance coletivo, em razão da tutela de
bem jurídico difuso ou coletivo, assim entendidos
aqueles denidos pelo art. 81, parágrafo único,
ofensa afete, a um só tempo, as esferas jurídicas
do indivíduo e da coletividade;
II – tenha por objetivo a solução de conflito de
interesse relativo a uma mesma relação jurídica
plurilateral, cuja solução, por sua natureza ou
por disposição de lei, deva ser necessariamente
uniforme, assegurando-se tratamento isonô-
mico para todos os membros do grupo.
§ 1º Além do Ministério Público e da Defensoria
Pública, podem requerer a conversão os legitima-
dos referidos no art. 5º da Lei 7.347, de 24 de
de setembro de 1990 (Código de Defesa do Con-
sumidor).
§ 2º A conversão não pode implicar a formação de
processo coletivo para a tutela de direitos indivi-
duais homogêneos.
§ 3º Não se admite a conversão, ainda, se:
I – já iniciada, no processo individual, a audiência
de instrução e julgamento; ou
II – houver processo coletivo pendente com o
mesmo objeto; ou
III – o juízo não tiver competência para o processo
coletivo que seria formado.
§ 4º Determinada a conversão, o juiz intimará o
autor do requerimento para que, no prazo xado,
adite ou emende a petição inicial, para adaptá-la
à tutela coletiva.
§ 5º Havendo aditamento ou emenda da petição
inicial, o juiz determinará a intimação do réu para,
querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze)
dias.
§ 6º O autor originário da ação individual atuará na
condição de litisconsorte unitário do legitimado
para condução do processo coletivo.
RAZÕES DE VETO
MINI CPC 4ED.indb 25MINI CPC 4ED.indb 25 22/01/2020 11:56:1522/01/2020 11:56:15

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