Reabilitação Profissional

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas963-965

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Embora tenha perdido a extraordinária importância que já desfrutou na previdência social, quando o INSS propiciava uma estrutura relevante de serviços de recuperação dos trabalhadores sem condições para operar, a legislação prossegue reafirmando o seu papel na habilitação e na reabilitação profissional.

Trata-se de uma política governamental que implica em ações do Estado, a serem empreendidas pelo INSS, em estreita cooperação como Ministério da Saúde, e também contando com a cooperação das empresas (PBPS, art. 93).

Tecnicamente, os que estão em recuperação constituem uma espécie de estagiários: devem ser objeto de atenção médica em estabelecimentos para isso adequados e, ao mesmo tempo, poderem trabalhar numa atuação que lhes assegure a dignidade humana, alguma remuneração e a possibilidade de virem a ocupar a função para eles reservado na produção econômica.

Muitas empresas admitem portadores de deficiência, cumprindo a cota legal com os próprios empregados que perderam parte da condição de trabalhar.

1371. Conceito básico - Considera-se reabilitação um direito subjetivo da pessoa humana à aquisição ou recuperação da condição de apto para o trabalho, como uma prestação previdenciária constituída de atenções médicas, serviços de tratamento, fornecimento de próteses, pequenos desembolsos em dinheiro, treinamentos e outras modalidades de cuidados sanitários.

1372. Processos de recuperação - Os processos de recuperação dos indivíduos basicamente são de dois tipos: habilitação e reabilitação.

O primeiro é a preparação do inapto para exercer as atividades, em decorrência de incapacidade física adquirida ou deficiência hereditária.

Um segundo pressupõe a pessoa ter tido aptidão e tê-la perdida por motivo de enfermidade ou acidente.

Juridicamente, esse deficiente não é reabilitado e, sim, um habilitado.

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Ambas as técnicas têm por objetivo a educação ou a reeducação e a adaptação ou a readaptação, conforme o caso, quando o indivíduo for incapaz ou deficiente, para poder participar do mercado de trabalho e da vida social. Essas duas hipóteses admitem também que viver em sociedade amplia demasiadamente o alcance dos serviços sociais da Previdência Social, tornando-os difusos.

1373. devedor da prestação - O devedor da prestação é a União, representada pela autarquia federal do INSS.

Ela é o sujeito passivo de qualquer ação que objetive esse tipo de atendimento e o deferimento das prestações em dinheiro ou em serviços.

De certa...

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