Áreas classificadas

Autoruffi Messias Saliba
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico. Engenheiro de Segurança do Trabalho. Advogado.
Páginas81-82

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A NR-10 da Portaria 3214/78 determina que as instalações elétricas de áreas classificadas ou sujeitas a risco acentuado de incêndio ou explosões devem ser dotados de dispositivos de proteção, como alarme e seccionamento automático para prevenir sobretensões, sobrecorrentes, falhas de isolamento, aquecimentos ou outras condições anormais de operação (subitem 10.9.4 da NR-10).

Os materiais, peças, dispositivos, equipamentos e sistemas destinados à aplicação em instalações elétricas de ambientes com atmosferas potencialmente explosivas devem ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação (Subitem 10.9.2 da NR-10).

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Os serviços em instalações elétricas nas áreas classificadas somente poderão ser realizados mediante permissão para o trabalho com liberação formalizada, conforme estabelece o item 10.5 ou supressão do agente de risco que determina a classificação da área (subitem 10.9.5, NR-10).

Os processos ou equipamentos suscetíveis de gerar ou acumular eletricidade estática devem dispor de proteção específica e dispositivos de descarga elétrica (subitem 10.9.3 da NR-10).

Nas normas regulamentadoras do MTE, não há método de identificação classificação de área com atmosfera explosiva. A norma brasileira da ABNT NBRAIEC 60079-10-2:2008 estabelece a metodologia de classificação de áreas para atmosferas explosivas de poeira. Essa norma classifica as áreas em três zonas: 20, 21 e 22, conforme definição a seguir.

- Zona 20 - Espaço de trabalho no qual uma atmosfera explosiva sob uma nuvem de poeira combustível está...

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